Art. 58.
A reintegração, que decorrerá, de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
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§ 1º VETADO.
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§ 2º Será, sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
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Art. 59.
A reintegração será, feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
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Art. 60.
Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior mas sem direito a indenização.
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Art. 61.
O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz.
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