Lei nº 1.711 / 1952 - DA PROMOÇÃO

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DA PROMOÇÃOLEI REVOGADA

Art. 39.

A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em que será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento.
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Art. 40.

As promoções serão realizadas de três em três meses, desde que verificada a existência da vaga.
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§ 1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá, seus efeitos a , partir do último dia do respectivo trimestre. LEI REVOGADA
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade. LEI REVOGADA

Art. 41.

À promoção por merecimento a classe intermediária de qualquer carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior.
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Parágrafo único. O órgão competente organizará para cada vaga uma lista não excedente de cinco candidatos. LEI REVOGADA

Art. 42.

Não poderá, ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe.
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Parágrafo único. Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório. LEI REVOGADA

Art. 43.

O merecimento do funcionário é adquirido na classe.
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Parágrafo único. O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará, o merecimento apurado no cargo a que pertencia. LEI REVOGADA

Art. 44.

O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada.
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Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à, nova classe quando tornada sem efeito a, penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá, efeito a partir da data de sua publicação. LEI REVOGADA

Art. 45.

A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
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§ 1º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior. LEI REVOGADA
§ 2º O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, quando o funcionário fôr nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo. LEI REVOGADA

Art. 46.

Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como de efetivo exercício o afastamento previsto no art. 79.
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Parágrafo único. Computar-se-ão ainda; LEI REVOGADA
I - o período de trânsito; LEI REVOGADA
II - as faltas previstas no art. 123. LEI REVOGADA

Art. 47.

Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público federal; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
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Parágrafo único. Na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação em concurso. LEI REVOGADA

Art. 48.

Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade.
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Art. 49.

Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
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§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. LEI REVOGADA
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será, indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito. LEI REVOGADA

Art. 50.

Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.
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Art. 51.

Compete ao órgão de pessoal processar as promoções.
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 DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO

Do Provimento e da Vacância (Capítulos neste Título) :