Art. 39.
A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em que será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento. LEI REVOGADAArt. 40.
As promoções serão realizadas de três em três meses, desde que verificada a existência da vaga. LEI REVOGADA
§ 1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá, seus efeitos a , partir do último dia do respectivo trimestre.
LEI REVOGADA
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.
LEI REVOGADA
Art. 41.
À promoção por merecimento a classe intermediária de qualquer carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O órgão competente organizará para cada vaga uma lista não excedente de cinco candidatos.
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Art. 42.
Não poderá, ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório.
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Art. 43.
O merecimento do funcionário é adquirido na classe. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará, o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
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Art. 44.
O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à, nova classe quando tornada sem efeito a, penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá, efeito a partir da data de sua publicação.
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Art. 45.
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe. LEI REVOGADA
§ 1º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
LEI REVOGADA
§ 2º O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, quando o funcionário fôr nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.
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Art. 46.
Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como de efetivo exercício o afastamento previsto no art. 79. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Computar-se-ão ainda;
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I - o período de trânsito;
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II - as faltas previstas no art. 123.
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Art. 47.
Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público federal; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação em concurso.
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Art. 48.
Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade. LEI REVOGADAArt. 49.
Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente. LEI REVOGADA
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
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§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será, indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
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