Lei nº 1.711 / 1952 - DA SUBSTITUIÇÃO

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DA SUBSTITUIÇÃOLEI REVOGADA

Art. 72.

Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
LEI REVOGADA

Art. 73.

A substituição será automática ou dependerá, de ato da administração.
LEI REVOGADA
§ 1º A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta dias, será remunerada e, por todo o período. LEI REVOGADA
§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar. LEI REVOGADA
§ 3º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que fôr ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção. LEI REVOGADA
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 DA VACÂNCIA

Do Provimento e da Vacância (Capítulos neste Título) :