Art. 72.
Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada. LEI REVOGADAArt. 73.
A substituição será automática ou dependerá, de ato da administração. LEI REVOGADA
§ 1º A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta dias, será remunerada e, por todo o período.
LEI REVOGADA
§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.
LEI REVOGADA
§ 3º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que fôr ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção.
LEI REVOGADA