Lei nº 14.284 / 2021 - SeçãIo

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SeçãIoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 2º

Fica instituído o Programa Auxílio Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de ações direcionadas:
REVOGADO
I - ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas); REVOGADO
II - à transferência direta e indireta de renda; REVOGADO
III - ao desenvolvimento da primeira infância; REVOGADO
IV - ao incentivo ao esforço individual; e REVOGADO
V - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã. REVOGADO
§ 1º São objetivos do Programa Auxílio Brasil: REVOGADO
I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios e serviços ofertados pelo Suas, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias; REVOGADO
II - reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias; REVOGADO
III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, a nutrizes, a crianças e a adolescentes em situação de pobreza ou de extrema pobreza; REVOGADO
IV - promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016; REVOGADO
V - ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches; REVOGADO
VI - estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e REVOGADO
VII - estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, principalmente por meio: REVOGADO
a) da inserção dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho; REVOGADO
b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e REVOGADO
c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção no mercado de trabalho formal. REVOGADO
§ 2º São diretrizes do Programa Auxílio Brasil: REVOGADO
I - a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias; REVOGADO
II - a articulação entre as ofertas do Suas com as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda; REVOGADO
III - a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano; REVOGADO
IV - a implementação e a gestão compartilhadas entre os entes federativos; REVOGADO
V - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com a administração pública estadual, distrital e municipal; REVOGADO
VI - a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários; REVOGADO
VII - a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia; REVOGADO
VIII - a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com o setor privado, entes federativos, outros poderes públicos, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e REVOGADO
IX - a educação e a inclusão financeiras das famílias beneficiárias. REVOGADO
§ 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Brasil serão definidas em regulamento. REVOGADO

Art. 3º

Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
REVOGADO
I - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas; REVOGADO
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento; REVOGADO
III - domicílio: local que serve de moradia à família; e REVOGADO
IV - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família. REVOGADO
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, eventualmente, a família pode ser ampliada nos termos do regulamento. REVOGADO
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento: REVOGADO
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; REVOGADO
II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e REVOGADO
III - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato do Ministério da Cidadania. REVOGADO

Seção II
Dos Benefícios Financeiros

Art. 4º

Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42:
REVOGADO
I - Benefício Primeira Infância: no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação; REVOGADO
II - Benefício Composição Familiar: no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo; REVOGADO
III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiar per capita mensal, mesmo somada aos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no inciso II do § 1º, observado o disposto no § 6º deste artigo; REVOGADO
IV - Benefício Compensatório de Transição: concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Lei. REVOGADO
§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias: REVOGADO
I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e REVOGADO
II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais). REVOGADO
§ 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos. REVOGADO
§ 3º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo constituem direito das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza a eles elegíveis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado o acesso às transferências de renda tão logo se verifique que elas preenchem os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento, observando-se o previsto no § 1º do art. 21. REVOGADO
§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias. REVOGADO
§ 5º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos incompletos quando estes já tiverem concluído a educação básica, ou nela estiverem devidamente matriculados, nos termos do regulamento. REVOGADO
§ 6º Os valores dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou de extrema pobreza previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser ampliados por ato do Poder Executivo. REVOGADO
§ 7º O valor do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo: REVOGADO
I - será calculado por integrante e pago mensalmente por família; REVOGADO
II - poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo; e REVOGADO
III - corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere a linha de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo. REVOGADO
§ 8º O Benefício Compensatório de Transição, previsto no inciso IV do caput deste artigo: REVOGADO
I - não se aplicará às hipóteses em que a redução na soma dos benefícios financeiros decorrer de alteração da estrutura familiar ou da composição da renda da família beneficiária; REVOGADO
II - será concedido no mês de implementação da nova estrutura de benefícios prevista nesta Lei e mantido nos meses subsequentes, com revisão da elegibilidade e do seu valor financeiro, nos termos do regulamento; REVOGADO
III - será reduzido gradativamente, em qualquer das seguintes hipóteses: REVOGADO
a) quando o valor da soma dos novos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devidos à família beneficiária, o superar; ou REVOGADO
b) quando houver alteração na composição familiar ou na renda familiar per capita mensal que ensejar revisão na elegibilidade, nos termos do regulamento; REVOGADO
IV - será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil. REVOGADO
§ 9º Para fins de cálculo do Benefício Compensatório de Transição, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerada a soma dos benefícios financeiros recebidos no mês imediatamente anterior à revogação da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família substituídos pelo Auxílio Emergencial 2021 concedido com base nas prorrogações de que trata o Art. 15 da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021. REVOGADO
§ 10. Os benefícios financeiros previstos no caput deste artigo serão pagos mensalmente pelo agente pagador, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. REVOGADO
§ 11. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil: REVOGADO
I - conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020; REVOGADO
II - contas-correntes de depósito à vista; REVOGADO
III - contas especiais de depósito à vista; REVOGADO
IV - contas contábeis; e REVOGADO
V - outras espécies de contas que venham a ser criadas. REVOGADO
§ 12. A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal. REVOGADO
§ 13. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação estabelecido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente à conta única do Tesouro Nacional. REVOGADO
§ 14. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, nos termos do regulamento. REVOGADO
§ 15. O regulamento disporá sobre as exceções para utilização da inscrição no CPF e o uso do Número de Identificação Social (NIS) para fins de identificação das famílias, de forma transitória, bem como sobre situações em que a adoção automática da modalidade de pagamento de que trata o § 12 deste artigo possa dificultar ou impedir o acesso aos benefícios financeiros do Programa. REVOGADO

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (SeçãIo) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Art.. 5  - Seção seguinte
 Dos Incentivos ao Esforço Individual e à Emancipação Produtiva