Lei nº 14.284 / 2021 - Do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana

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Do Auxílio Inclusão Produtiva UrbanaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 17.

Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de poupança formada a partir de depósito periódico, em conta de poupança individualizada, em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente:
ALTERADO

Art. 17.

Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de depósito em uma das modalidades de conta previstas nos incisos I a V do § 11 do art. 4º desta Lei, aberta em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente:
REVOGADO
I - de obtenção de vínculo de emprego formal; ou REVOGADO
II - do desenvolvimento de atividade remunerada formalizada e registrada no CadÚnico, na condição de trabalhador autônomo, de empreendedor ou microempreendedor individual, de profissional liberal ou outra modalidade de trabalho, com a devida inscrição previdenciária e o correspondente recolhimento das contribuições para a seguridade social, nos casos em que o trabalhador seja por eles responsável, nos termos do regulamento. REVOGADO
§ 1º O valor dos depósitos periódicos de que trata o caput deste artigo poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma do regulamento, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei. ALTERADO
§ 1º O valor dos depósitos de que trata o caput poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional e de atividades de que trata o caput deste artigo, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma de ato do Ministro de Estado da Cidadania, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei. REVOGADO
§ 2º Os recursos serão depositados em conta administrada pelas instituições financeiras federais referidas no art. 24 desta Lei e aplicados integralmente em títulos do Tesouro Nacional, nos termos do regulamento. ALTERADO
§ 2º . REVOGADO
§ 3º O saldo disponível na poupança de que trata o caput deste artigo poderá ser usado como garantia em operações de Microcrédito Produtivo e Orientado, na forma do regulamento. ALTERADO
§ 3º . REVOGADO
§ 3º-A. A concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana tem caráter pessoal e temporário e não gera direito adquirido. REVOGADO
§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre: ALTERADO
I - o valor do depósito mensal, observado o disposto no § 1º deste artigo; ALTERADO
II - os limites e os critérios para saque, de modo a evitar incentivos para declarações não fidedignas de trabalho e de renda no CadÚnico por parte dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil; e ALTERADO
III - os procedimentos para apuração e recolhimento dos depósitos periódicos a que se refere o caput deste artigo. ALTERADO
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre: REVOGADO
I - o valor do depósito, observado o disposto no § 1º deste artigo; REVOGADO
II - ; REVOGADO
III - os procedimentos para apuração, pagamento e operacionalização do depósito a que se refere o caput deste artigo; REVOGADO
IV - os critérios de priorização e seleção dos beneficiários e as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira; e REVOGADO
V - as demais condições de gestão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana. REVOGADO
§ 5º O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério do Trabalho e Previdência em conjunto com o Ministério da Cidadania. ALTERADO
§ 5º O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério da Cidadania, que, para o exercício dessa atribuição, poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública federal direta e indireta. REVOGADO
§ 6º Somente fará jus ao recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana a pessoa natural titular do vínculo de emprego formal e das atividades referidas no caput deste artigo. REVOGADO
§ 7º O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana poderá ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil. REVOGADO
§ 8º Entre os critérios de priorização e seleção de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, estarão a participação em ações e programas de qualificação profissional, a intermediação de mão de obra, o estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios e outras ações de inclusão produtiva implementadas pelo governo federal. REVOGADO
Arts.. 18 ... 19  - Seção seguinte
 Do Cumprimento de Condicionalidades

Dos Incentivos ao Esforço Individual e à Emancipação Produtiva (Subseções neste Seção) :