Art. 28.
Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedido com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios:
I - eletrônico;
II - serviço de mensagens curtas (SMS);
III - rede bancária;
IV - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou
VI - por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo.
Art. 29.
Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 28 desta Lei, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Programa Auxílio Brasil.
§ 1º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.
§ 2º Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.
§ 3º O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.
§ 4º A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.