Art. 24.
Fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento. REVOGADO
§ 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.
REVOGADO
§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Lei, poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa.
REVOGADO
§ 3º Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput deste artigo efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
REVOGADO