Lei nº 14.284 / 2021 - Do Auxílio Criança Cidadã

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Do Auxílio Criança CidadãRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 8º

O Auxílio Criança Cidadã será concedido para acesso da criança, em tempo integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem educação infantil, nos termos do regulamento, e será pago diretamente pelo ente federado subnacional responsável pelo convênio para a instituição educacional conveniada em que a criança estiver matriculada.
REVOGADO
§ 1º Será elegível como apto para aderir ao Auxílio Criança Cidadã o responsável por família, preferencialmente monoparental, que receba os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, e que tenha crianças de 0 (zero) até 48 (quarenta e oito) meses incompletos de idade, condicionado: REVOGADO
I - ao exercício de atividade remunerada registrada no CadÚnico ou à identificação de vínculo em emprego formal; REVOGADO
II - à inexistência de vaga em estabelecimento de educação infantil da rede pública ou privada conveniada próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, na forma do regulamento; e REVOGADO
III - à inscrição da família beneficiária na fila de vagas em creche, condição a ser informada pelo órgão municipal responsável. REVOGADO
§ 2º Para fins de atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se: REVOGADO
I - os autônomos; REVOGADO
II - os empreendedores individuais; REVOGADO
III - os profissionais liberais. REVOGADO
§ 3º Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete 48 (quarenta e oito) meses de idade ou até o término do ano letivo em que esteja matriculada, condicionado à permanência da família no CadÚnico. REVOGADO
§ 4º O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será calculado individualmente por criança e pago por família, limitado a 3 (três) crianças por família, ressalvada a hipótese de mais de um nascimento por gestação, caso em que o limite será de 3 (três) gestações. REVOGADO
§ 5º Excepcionalmente poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às crianças que completarem 48 (quarenta e oito) meses após 31 de março do ano letivo, no caso de não haver disponibilidade de vaga em creche da rede pública ou conveniada, conforme regulamento. REVOGADO
§ 6º Caberão ao Ministério da Cidadania a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã. REVOGADO
§ 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre: REVOGADO
I - o termo de adesão a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e REVOGADO
II - os critérios e os procedimentos mínimos de atendimento e para adesão dos estabelecimentos de ensino e de ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. REVOGADO
§ 8º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre: REVOGADO
I - os critérios de priorização das famílias, as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante processo seletivo das instituições com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dos beneficiários e a forma de operacionalização do pagamento; REVOGADO
II - os procedimentos para a operacionalização e a revisão de elegibilidade das famílias para recebimento do benefício; e REVOGADO
III - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social. REVOGADO
§ 9º Os conselhos de acompanhamento e de controle social de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, deverão prestar, paralelamente aos demais órgãos previstos nesta Lei, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência, a aplicação dos recursos e a habilitação das entidades educacionais, nos respectivos âmbitos de atuação federativa, estadual, distrital e municipal. REVOGADO

Art. 9º

Serão habilitados a aderir ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais referidos no Art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que ofertem educação infantil na etapa creche, que estejam regulamentados ou com autorização para funcionamento e que se habilitem ao recebimento do auxílio, conforme processo e critérios a serem estabelecidos nos termos do regulamento, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
REVOGADO
§ 1º As instituições educacionais que estejam regulamentadas para funcionamento conforme previsto no caput deste artigo deverão assinar termo de adesão, o qual disporá sobre formas, condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades e sobre os quantitativos de vagas, as penalidades e o ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude. REVOGADO
§ 2º O regulamento disporá sobre as condicionalidades para o crédito do recurso financeiro. REVOGADO
§ 3º O instrumento de adesão dos estabelecimentos educacionais a ser utilizado para formalizar a parceria será o termo de fomento, para as instituições educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. REVOGADO

Art. 10.

A assinatura do termo de adesão viabiliza o crédito do Auxílio Criança Cidadã, mediante o cumprimento regular de seus termos, e não caracteriza prestação de serviço diretamente à União.
REVOGADO
§ 1º A vigência do termo de adesão será de 5 (cinco) anos e pode ser prorrogada mediante nova verificação dos critérios de habilitação, nos termos do regulamento. REVOGADO
§ 2º A habilitação dos estabelecimentos educacionais dar-se-á com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. REVOGADO
§ 3º A lista dos estabelecimentos educacionais habilitados e credenciados ao Programa será publicada no Diário Oficial da União e será disponibilizada em sítio oficial do governo federal. REVOGADO

Art. 11.

O edital de chamamento público para credenciamento dos estabelecimentos educacionais deverá ser amplamente divulgado por meio de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, por ato conjunto entre o Ministério da Cidadania e o Ministério da Educação, e do inteiro teor em página oficial de ambos os órgãos na internet, e deverá seguir as regras contidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
REVOGADO

Art. 12.

Na hipótese de haver comprovação de fraude ou pagamento indevido do Auxílio Criança Cidadã, caberá à instituição de ensino recebedora e ao beneficiário, subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.
REVOGADO
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverão ser oficiados a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, para adoção dos procedimentos de suas alçadas e competências. REVOGADO

Art. 13.

A concessão do benefício de que trata o art. 8º desta Lei tem caráter temporário e cessará imediatamente após a matrícula em vaga gratuita em estabelecimento de educação infantil próximo à residência ou ao endereço do trabalho do responsável pela criança.
REVOGADO
Parágrafo único. As crianças beneficiárias do Auxílio Criança Cidadã terão prioridade de atendimento na fila por vaga em creche do Município ou do Distrito Federal. REVOGADO

Art. 14.

A manutenção do auxílio financeiro de que trata o art. 8º desta Lei estará condicionada à participação dos responsáveis em atividades de orientação sobre parentalidade e cuidados com a primeira infância oferecidas pelo poder público municipal ou do Distrito Federal.
REVOGADO
§ 1º Não farão jus ao benefício previsto no art. 8º desta Lei as crianças: REVOGADO
I - cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas; REVOGADO
II - para as quais o órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável; REVOGADO
III - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pelo órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal; REVOGADO
IV - que tenham sido retiradas dos estabelecimentos de educação infantil. REVOGADO
§ 2º O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor do Auxílio Criança Cidadã e o número de vagas disponíveis. REVOGADO
§ 3º O Auxílio Criança Cidadã será concedido dentro de cada exercício financeiro, que corresponde ao respectivo ano letivo, e o órgão gestor de educação deverá efetivar a matrícula da criança no prazo de 18 (dezoito) meses. REVOGADO
§ 4º Caberão à União, em regime de colaboração com os Municípios e o Distrito Federal, a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã. REVOGADO
§ 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre: REVOGADO
I - o valor do auxílio; REVOGADO
II - os critérios e os procedimentos mínimos para o atendimento aos beneficiários; REVOGADO
III - as ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; REVOGADO
IV - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social. REVOGADO

Art. 15.

O Auxílio Criança Cidadã tem caráter suplementar e não afasta a obrigação de o poder público oferecer atendimento e expansão de creches na rede pública de ensino.
REVOGADO
Art.. 16  - Subseção seguinte
 Do Auxílio Inclusão Produtiva Rural

Dos Incentivos ao Esforço Individual e à Emancipação Produtiva (Subseções neste Seção) :