Lei nº 14.284 / 2021 - Da Bolsa de Iniciação Científica Júnior

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Da Bolsa de Iniciação Científica JúniorRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 7º

A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida a estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, que se destacarem em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica, nos termos do regulamento.
REVOGADO
§ 1º A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior será paga em: REVOGADO
I - 12 (doze) parcelas mensais ao estudante; e REVOGADO
II - mais uma parcela única à família do estudante. REVOGADO
§ 2º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior paga na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido. REVOGADO
§ 3º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, será permitido o pagamento de uma bolsa para cada estudante, vedada a acumulação da bolsa em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. REVOGADO
§ 4º É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Iniciação Científica Júnior ao mesmo estudante. REVOGADO
§ 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os procedimentos para a concessão e o pagamento das bolsas previstas neste artigo. REVOGADO
§ 6º Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentar o credenciamento das competições a que se refere o caput deste artigo que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receber a Bolsa de Iniciação Científica Júnior. REVOGADO
§ 7º O pagamento dos valores relativos à Bolsa de Iniciação Científica Júnior será mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser mais elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o caput do art. 4º desta Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico. REVOGADO
Arts.. 8 ... 15  - Subseção seguinte
 Do Auxílio Criança Cidadã

Dos Incentivos ao Esforço Individual e à Emancipação Produtiva (Subseções neste Seção) :