Art. 25.
Fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado, incluídas aquelas de que trata o Art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento. REVOGADO
§ 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.
REVOGADO
§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Lei, poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa.
REVOGADO