Art. 16.
O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido para incentivo à produção, à doação e ao consumo de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, para consumo de famílias. REVOGADO
§ 1º Após o primeiro ano, a manutenção do pagamento do auxílio mensal de que trata o caput deste artigo terá como condição a doação de alimentos, em valor correspondente a parte do valor anual do auxílio recebido, para famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, de que trata o art. 31 desta Lei.
REVOGADO
§ 2º O regulamento poderá estabelecer, para as famílias beneficiárias, valor superior àquele definido para o primeiro ano, quando superados os limites de doação referidos no § 1º deste artigo.
REVOGADO
§ 3º A família beneficiária poderá receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme as regras de gestão e de permanência estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
REVOGADO
§ 4º O beneficiário que deixar de receber o auxílio previsto no caput deste artigo poderá ser contemplado novamente após interstício de 36 (trinta e seis) meses.
REVOGADO
§ 5º A verificação das condições de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo ocorrerá periodicamente, e o beneficiário deverá comprovar o percentual mínimo de entrega de alimentos, nos termos do regulamento, sob pena de não ser mais elegível para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
REVOGADO
§ 6º Poderá ser dispensada a exigência de doação de percentual mínimo de alimentos quando a operação se demonstrar inviável ou antieconômica ou, ainda, quando comprometer a segurança alimentar do beneficiário do auxílio e de sua família.
REVOGADO
§ 7º Somente poderão receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural as famílias residentes em Municípios que firmarem termo de adesão com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no art. 37 desta Lei.
REVOGADO
§ 8º Iniciada a participação da família no auxílio de que trata o caput deste artigo, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionado à permanência da família no CadÚnico, nos termos do regulamento.
REVOGADO