Lei nº 14.284 / 2021 - DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

VER EMENTA

DO PROGRAMA ALIMENTA BRASILRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 30.

Fica instituído o Programa Alimenta Brasil, com as seguintes finalidades:
REVOGADO
I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda; REVOGADO
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; REVOGADO
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; REVOGADO
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos; REVOGADO
V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar; e REVOGADO
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização, inclusive os do coco babaçu. REVOGADO

Art. 31.

O Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições definidas nos termos do regulamento.
REVOGADO

Art. 32.

Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
REVOGADO
§ 1º As aquisições dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput deste artigo ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais. REVOGADO
§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 REVOGADO
§ 3º Terão prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural. REVOGADO
§ 4º A aquisição de produtos de que trata este artigo estará sujeita à prévia disponibilidade orçamentária e financeira. REVOGADO

Art. 33.

O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado nas seguintes modalidades:
REVOGADO
I - compra com doação simultânea: compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; REVOGADO
II - compra direta: compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentar preços; REVOGADO
III - incentivo à produção e ao consumo de leite: compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; REVOGADO
IV - apoio à formação de estoques: apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao poder público; e REVOGADO
V - compra institucional: compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores. REVOGADO
Parágrafo único. Os limites financeiros de participação do beneficiário fornecedor em cada uma das modalidades serão estabelecidos em regulamento. REVOGADO

Art. 34.

Fica o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários de que trata o art. 32 desta Lei, com dispensa de licitação, observadas, cumulativamente, as seguintes exigências:
REVOGADO
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil; REVOGADO
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e REVOGADO
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. REVOGADO
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil. REVOGADO
§ 2º São considerados produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários desta Lei: REVOGADO
I - in natura; REVOGADO
II - processados; REVOGADO
III - beneficiados; ou REVOGADO
IV - industrializados. REVOGADO
§ 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil. REVOGADO

Art. 35.

Os produtos adquiridos pelo Programa Alimenta Brasil terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil:
REVOGADO
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional; REVOGADO
II - formação de estoques; e REVOGADO
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal. REVOGADO
Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 REVOGADO

Art. 36.

Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser doados diretamente a pessoas e a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos termos do regulamento.
REVOGADO

Art. 37.

O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e por consórcios públicos.
REVOGADO
§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo é dispensável a celebração de convênio. REVOGADO
§ 2º A execução de que trata o caput deste artigo pode ocorrer mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). REVOGADO

Art. 38.

Para a execução das ações de implementação do Programa Alimenta Brasil, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.
REVOGADO

Art. 39.

A Conab, no âmbito das operações do Programa Alimenta Brasil, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar.
REVOGADO

Art. 40.

O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por meio das instituições financeiras federais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.
REVOGADO
§ 1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, nos termos do regulamento. REVOGADO
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos do regulamento. REVOGADO

Art. 41.

Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) são instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil.
REVOGADO
§ 1º Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de controle social deverá ser indicada como responsável pelo acompanhamento de sua execução. REVOGADO
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social será indicado, preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º deste artigo. REVOGADO
Art.. 42  - Capítulo seguinte
 (VETADO)

Início (Capítulos neste Conteúdo) :