CÍVEL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de auxílio emergencial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante da crise mundial decorrente da disseminação do Coronavírus (Covid -19), foi instituído um programa de auxílio emergencial por meio da
Lei n 13.982/2020, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido
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...auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais
vantajoso, de ofício.
§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
§ 5º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e em seu regulamento.
§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020)
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
III – ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 14.075, de 2020)
IV - (VETADO); e
V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
V – não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação. (Redação dada pela Lei nº 14.075, de 2020)
§ 9º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 10. (VETADO).
(...)
Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por meio do Decreto n 10.412/2020, o auxílio emergencial foi prorrogado pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível.
Após, a MP 1000, de 02.09.2020 estabeleceu a implementação do auxílio emergencial residual, onde foram incluídas novas regras e requisitos:
Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas.
§ 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
IV - seja residente no exterior;
(...)
VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:1. com menos de vinte e um anos de idade; ou2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
IX - esteja preso em regime fechado;
X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do
regulamento.
(...)
§ 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.
§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal.
§ 4º É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o §2º do caput.
(...)
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Em 2021 foi editada a MP 1.039, de 18.03.2021, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021, também com inclusão de novas regras e requisitos:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020.
§ 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:
(...)
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
(...)
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF
vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
(...)
XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 , disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e
XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de
estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por
órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
(...)
Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.
§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021.
§ 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania.
(...)
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Veja-se que a lei é clara ao dispor quais os requisitos necessários para a concessão do auxílio emergencial, não cabendo ao juiz, em observância ao princípio da separação de poderes, substituir-se ao legislador e criar outras regras ou flexibilizar as existentes.
No caso concreto, a parte autora alega que a quinta parcela do Auxilio Emergencial foi bloqueada.
A tutela de urgência foi indeferida.
A União, por sua vez, não apresentou qualquer documento ou alegação que justificasse o bloqueio do pagamento da parcela do auxílio emergencial. Assim, entendo que não houve comprovação de qualquer motivo legal no bloqueio da parcela do benefício já deferido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação à UNIÃO FEDERAL para determinar a concessão/desbloqueio do auxílio emergencial postulado, assim como suas prorrogações, em cota simples, descontados os valores já pagos.
Defiro a tutela de urgência para implantação do auxílio, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
(...)”3. Recurso da UNIÃO: Alega que a parte autora manteve emprego formal nos meses de NOV e DEZ de 2020, deixando, assim, de atender aos requisitos dispostos no artigo 2º da Lei 13.982/2020. Requer seja dado provimento ao recurso, julgando-se improcedente a pretensão autoral.4. De acordo com os documentos anexados aos autos, o pagamento do bolsa família da autora foi cancelado em agosto de 2020, em razão do pagamento de auxílio emergencial (fls. 03 e 04, ID 222489193). Por sua vez, a União apresenta como único motivo para o não pagamento do benefício a manutenção de emprego formal pela autora, nos meses de novembro e dezembro de 2020. Conforme extrato de relações previdenciárias, após o encerramento do vínculo empregatício em 26.01.2016, a autora esteve empregada de 03.11.2020 a 02.12.2020 (fls. 08, ID 222489213). Deste modo, nos termos da legislação pertinente, apenas não é devido o benefício no referido período.
5. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar em parte a sentença e determinar que o benefício de auxílio emergencial apenas não seja pago durante o vínculo empregatício supra apontado. Mantenho, no mais, a sentença.
6. Sem honorários, nos termos do
art. 55 da
Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009850-28.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 13/06/2022, Intimação via sistema DATA: 21/06/2022)