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Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
§ 2º O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DURANTE A PANDEMIA. LEI Nº 13.982/2020. REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO DAS DATAS DE INÍCIO E CESSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PELA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/1991. EXISTÊNCIA DE SALDO NÃO QUITADO, APÓS A EFETIVAÇÃO DA REVISÃO, CONFORME A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
A parte autora postulou a condenação do INSS ao pagamento da diferença entre as rendas mensais dos benefícios de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) antecipados durante a pandemia, nos termos da Lei nº 13.982/2020.
A revisão administrativa efetuada pelo INSS alterou as datas de início (DIB) e cessação (DCB) dos benefícios, conforme análise da Perícia Médica Federal, com base nas normativas aplicáveis, em especial o art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
No caso específico do NB 31/706.432.245-6, verificou-se a ausência de pagamento no período de 16/07/2020 a 30/07/2020, sendo devida a condenação ao pagamento das parcelas não pagas.
Em relação aos benefícios NB 31/705.934.495-1 e NB 31/707.348.265-7, após a revisão administrativa não restaram valores a serem pagos, não sendo acolhida a pretensão autoral.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, complementados pelo voto.
Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002870-46.2022.4.03.6335, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 26/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
26/06/2024
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 928/2020. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONVERSÃO EM LEI. DESCONSIDERAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA NO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. A Medida Provisória n.º 928/2020 acrescentou à Lei nº 13.979/2020 - que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 - o art. 6º C, parágrafo único, segundo qual "Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020."2. Com a perda da eficácia da Medida Provisória 928/2020 pelo decurso do prazo constitucional previsto no art. 62, § 3º, da CF, sem que o Congresso Nacional tenha deliberado sobre a conversão em lei, o prazo de 120 dias relativo ao período em que permaneceu vigente a Medida Provisório n.º 928/20 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional como realizado pela Administração Pública. 3. Dado provimento ao agravo de instrumento.
(TRF-4, AG 5031732-56.2023.4.04.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 20/02/2024, Publicado em: 23/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
23/02/2024
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA EMERGENCIAL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDA.
Cabível a impetração de mandadodesegurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.
O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória.
Do exame da documentação apresentada, extrai-se a existência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, vez que o motivo de indeferimento do pedido administrativo formulado está dissociado da documentação médica apresentada pela impetrante.
Equívoco sanado com a concessão da segurança que determinou reavaliação do requerimento formulado pela impetrada, sobrevindo informação do impetrado no sentido de que o benefício fora implantado à autora.
Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009661-13.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/05/2023, Intimação via sistema DATA: 25/05/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
25/05/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :