Lei Nacional da Quarentena (L13979/2020)

Artigo 8 - Lei Nacional da Quarentena / 2020

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Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.






O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , observado o disposto no art. 4º-H desta Lei.
Art. 9 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei Nacional da Quarentena   Art.:art-8  
26/05/2021 STF Acórdão

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADIS 6.363-MC-REF/DF E 6.625-MC/DF. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS PARADIGMAS INDICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigmas. II - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. III - A decisão atacada não cuidou do tema da ADI 6.363-MC-Ref/DF, haja vista que não ...
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Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, de que trata a Lei 13.979/2020. V - A agravante não refutou o fundamento da decisão agravada relativo à impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 46037 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021)
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12/04/2021 STF Acórdão

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

EMENTA:  
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA CONFERIR SOBREVIDA A MEDIDAS TERAPÊUTICAS E PROFILÁTICAS EXCEPCIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19. PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 13.979/2020 CUJA VIGÊNCIA FINDOU EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020. RECRUDESCIMENTO DA PANDEMIA COM O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS CEPAS VIRAIS. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA QUE SE MANTÉM INALTERADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - A Lei 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das ...
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, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. (STF, ADI 6625 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021)
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16/11/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO. PANDEMIA DE COVID-19. RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR PORTARIAS INTERMINISTERIAIS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RECHAÇO. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.   A parte agravante, natural da Nigéria, narra que está impossibilitada de regularizar a sua situação migratória no país em razão da Portaria Interministerial nº 666/2022, que manteve a restrição de entrada nas fronteiras brasileiras em razão da pandemia de Covid-19. O diploma normativo criou sanções para o caso de descumprimento das suas disposições, o que inclui a repatriação imediata e a inabilitação de pedido de refúgio (art. 13, II e III).  Um dos pilares da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, ratificada pelo Brasil, é o princípio da proibição do rechaço, que impede a devolução do solicitante de refúgio ao seu Estado de origem, na hipótese de manifestação de temor de ser alvo de perseguição nessa localidade.  De igual sorte, a Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e garante o direito de petição,  sendo incabível o estabelecimento de barreiras infralegais e apriorísticas à apreciação do pedido de refúgio. Em conclusão, evidencia-se que a Portaria n° 666/2021 extrapolou os limites dos atos regulamentares.  Pedido de recebimento e processamento da solicitação de refúgio que merece acolhimento.   Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001050-82.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 14/11/2023, Intimação via sistema DATA: 16/11/2023)
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