Estatuto do Refugiado (L9474/1997)

Estatuto do Refugiado (1997)

Do Conceito

Art. 1º

Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Art.. 2  - Seção seguinte
 Da Extensão

Do Conceito, da Extensão e da Exclusão (Seções neste Capítulo) :