Estatuto do Refugiado (L9474/1997)

Estatuto do Refugiado / 1997 - Do Reassentamento

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Do Reassentamento

Art. 45.

O reassentamento de refugiados em outros países deve ser caracterizado, sempre que possível, pelo caráter voluntário.

Art. 46.

O reassentamento de refugiados no Brasil se efetuará de forma planificada e com a participação coordenada dos órgãos estatais e, quando possível, de organizações não-governamentais, identificando áreas de cooperação e de determinação de responsabilidades.
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