Lei de Migração (L13445/2017)

Artigo 97 - Lei de Migração / 2017

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Da Extradição

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Art. 97. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.
Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 97

Lei:Lei de Migração   Art.:art-97  

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ITALIANA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ESTRANGEIRA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.1. O pedido formulado pelo Governo da Itália atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais.2. O Estado requerente dispõe de competência jurisdicional para processar o Extraditando.3. Requisito da dupla tipicidade cumprido quanto ao fato delituoso imputado ao Extraditando correspondente, no Brasil, ao crime de tráfico internacional de drogas.4. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e italiana.5. Teses de defesa sem fundamento legal.6. Extradição deferida. (STF, Ext 1682, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 08/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022)
Acórdão em Extradição | 05/05/2022

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 13.445/2017. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão para fins de extradição é medida cautelar estabelecida no afã de assegurar a executoriedade do processo de extradição, como medida fundamental para garantir a efetividade de eventual entrega do extraditando ao Estado requerente, quando reunidos seus requisitos autorizadores, não limitada apenas aos pressupostos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal e não comparável à execução provisória da pena. 2. In casu, ausentes elementos concretos que possibilitem a substituição da prisão preventiva para extradição por medidas cautelares diversas, mantém-se o recolhimento cautelar do extraditando. 3. Aplica-se o art. 97 da Lei nº 13.445/17 e o disposto no Tratado bilateral firmado entre Brasil e Argentina para acautelamento do bem móvel apreendido quando da prisão do agravante, ainda que não se trate de instrumento do crime supostamente cometido perante o estado estrangeiro. 4. Agravo interno DESPROVIDO. (STF, PPE 1162 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 04/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024)
Acórdão em AG.REG. NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO | 16/04/2024

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTORIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA. CRIME DE FRAUDE. SIMETRIA COM O DELITO DE ESTELIONATO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. COMPROMISSOS ASSUMIDOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa do art. 88 da Lei 13.445/2017 e também do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração...
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, da lei de regência, foram assumidos.11. Configurados tanto os requisitos gerais (Lei n. 13.445/2017), como os específicos constantes no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, pedido deferido, com a manutenção da prisão preventiva até a conclusão da fase administrativa de entrega.12. Os objetos e instrumentos apreendidos que guardam vinculação com o pedido formulado pelo Estado Requerente deverão ser entregues ao Governo da Rússia, nos termos do art. 97 da Lei 13.445/2017, mediante a lavratura de termo próprio. (STF, Ext 1795, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 30/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2023 PUBLIC 16-11-2023)
Acórdão em Extradição | 16/11/2023
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