Decreto nº 6056 (2007)

Artigo 2 - Decreto nº 6056 / 2007

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia celebraram, em Moscou, em 14 de janeiro de 2002, um Tratado de Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 306, de 13 de julho de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1º de janeiro de 2007, nos termos do Artigo 23;
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do Art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 6056   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTORIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA. CRIME DE FRAUDE. SIMETRIA COM O DELITO DE ESTELIONATO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. COMPROMISSOS ASSUMIDOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa do art. 88 da Lei 13.445/2017 e também do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração...
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...
, da lei de regência, foram assumidos.11. Configurados tanto os requisitos gerais (Lei n. 13.445/2017), como os específicos constantes no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, pedido deferido, com a manutenção da prisão preventiva até a conclusão da fase administrativa de entrega.12. Os objetos e instrumentos apreendidos que guardam vinculação com o pedido formulado pelo Estado Requerente deverão ser entregues ao Governo da Rússia, nos termos do art. 97 da Lei 13.445/2017, mediante a lavratura de termo próprio. (STF, Ext 1795, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 30/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2023 PUBLIC 16-11-2023)
Acórdão em Extradição | 16/11/2023

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTORIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA. CRIME DE FRAUDE. SIMETRIA COM O DELITO DE ESTELIONATO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. COMPROMISSOS ASSUMIDOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa do art. 88 da Lei 13.445/2017 e também do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração...
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...
, da lei de regência, foram assumidos.11. Configurados tanto os requisitos gerais (Lei n. 13.445/2017), como os específicos constantes no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, pedido deferido, com a manutenção da prisão preventiva até a conclusão da fase administrativa de entrega.12. Os objetos e instrumentos apreendidos que guardam vinculação com o pedido formulado pelo Estado Requerente deverão ser entregues ao Governo da Rússia, nos termos do art. 97 da Lei 13.445/2017, mediante a lavratura de termo próprio. (STF, Ext 1796, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 30/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2023 PUBLIC 16-11-2023)
Acórdão em Extradição | 16/11/2023

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, Ext 1755, Relator(a): EDSON FACHIN, , Decisão Monocrática, Julgado em: 17/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/03/2023 PUBLIC 20/03/2023)
Monocrática em Extradição | 20/03/2023
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