Lei de Migração (L13445/2017)

Artigo 88 - Lei de Migração / 2017

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Da Extradição

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Art. 88. Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta.
§ 1º Compete a órgão do Poder Executivo o papel de orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido.
§ 2º Compete aos órgãos do sistema de Justiça vinculados ao processo penal gerador de pedido de extradição a apresentação de todos os documentos, manifestações e demais elementos necessários para o processamento do pedido, inclusive suas traduções oficiais.
§ 3º O pedido deverá ser instruído com cópia autêntica ou com o original da sentença condenatória ou da decisão penal proferida, conterá indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando e será acompanhado de cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e a prescrição.
§ 4º O encaminhamento do pedido de extradição ao órgão competente do Poder Executivo confere autenticidade aos documentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 88

Lei:Lei de Migração   Art.:art-88  

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTORIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA. CRIME DE FRAUDE. SIMETRIA COM O DELITO DE ESTELIONATO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. COMPROMISSOS ASSUMIDOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa do art. 88 da Lei 13.445/2017 e também do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração...
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, da lei de regência, foram assumidos.11. Configurados tanto os requisitos gerais (Lei n. 13.445/2017), como os específicos constantes no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, pedido deferido, com a manutenção da prisão preventiva até a conclusão da fase administrativa de entrega.12. Os objetos e instrumentos apreendidos que guardam vinculação com o pedido formulado pelo Estado Requerente deverão ser entregues ao Governo da Rússia, nos termos do art. 97 da Lei 13.445/2017, mediante a lavratura de termo próprio. (STF, Ext 1795, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 30/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2023 PUBLIC 16-11-2023)
Acórdão em Extradição | 16/11/2023

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTORIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA. CRIME DE FRAUDE. SIMETRIA COM O DELITO DE ESTELIONATO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. COMPROMISSOS ASSUMIDOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa do art. 88 da Lei 13.445/2017 e também do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração...
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, da lei de regência, foram assumidos.11. Configurados tanto os requisitos gerais (Lei n. 13.445/2017), como os específicos constantes no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, pedido deferido, com a manutenção da prisão preventiva até a conclusão da fase administrativa de entrega.12. Os objetos e instrumentos apreendidos que guardam vinculação com o pedido formulado pelo Estado Requerente deverão ser entregues ao Governo da Rússia, nos termos do art. 97 da Lei 13.445/2017, mediante a lavratura de termo próprio. (STF, Ext 1796, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 30/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2023 PUBLIC 16-11-2023)
Acórdão em Extradição | 16/11/2023

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL E ARGENTINA. ASSOCIAÇÃO ILÍCITA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS.1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e dos artigos II e III, da norma convencional.2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) e no Tratado de Extradição Entre Brasil e Argentina, não se verifica óbice ao deferimento da extradição.3....
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Tampouco não se cogita índole exclusivamente militar, religiosa ou política ao fato motivador desse pedido (art. III, “e”, da norma convencional).9. Configurados os requisitos gerais (Lei n. 13.445/2017), como os específicos constantes no Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina, pedido deferido, com a manutenção da prisão preventiva até a conclusão da fase administrativa de entrega.10. O Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial no que se refere ao cômputo do tempo de prisão a que o extraditando esteve submetido, no Brasil, por força do processo extradicional. (STF, Ext 1812, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 25/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023)
Acórdão em Extradição | 02/10/2023
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