Lei nº 1316 / 1951 - DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DE CAMPANHA

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DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DE CAMPANHARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 285.

Em campanha no exterior, os militares perceberão os mesmos vencimentos e vantagens que em campanha no país.
ALTERADO

Art 286.

O pagamento dos vencimentos e vantagens a que fizer jus o militar em campanha, em país estrangeiro, será feito em duas partes:
ALTERADO
a) uma no território nacional, à familia, à pessoa ou à instituição indicada pelo interessado. ALTERADO
b) outra ao próprio militar no local em que se encontre. ALTERADO
§ 1º A parte a ser paga no território nacional é constituída dos vencimentos do pôsto ou graduação e do abono de família, se fôr a caso, deduzidos os descontos ou consignações a que estiverem sujeitos. ALTERADO
§ 2º A parte a ser paga no estrangeiro será constituída de gratificação de campanha e das vantagens concedidas em tempo de paz no país, excetuado o abono de família. ALTERADO
§ 3º Conforme decisão do Govêrno Federal, a parte a que se refere o parágrafo anterior poderá ser paga em moeda estrangeira, à taxa de conversão que fôr fixada. ALTERADO

Art 287.

Os vencimentos e vantagens serão pagos na forma dêste capítulo a partir do dia em que o militar deixar o último ponto do território nacional, na ida, e até que deixe o último ponto de território estrangeiro, no regresso.
ALTERADO

Art 288.

Aos desaparecidos, extraviados, prisioneiros e internados em operações de guerra são garantidas as vantagens dêste capítulo, na forma estabelecida para os vencimentos no capítulo IX, do Título II, da 1ª Parte dêste Código, ficando desde então limitada aos seus herdeiros a faculdade de que trata a alínea a do art. 286.
ALTERADO
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 DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Dos Vencimentos e Vantagens em País Estrangeiro (Capítulos neste Título) :