Art 285.
Em campanha no exterior, os militares perceberão os mesmos vencimentos e vantagens que em campanha no país. ALTERADOArt 286.
O pagamento dos vencimentos e vantagens a que fizer jus o militar em campanha, em país estrangeiro, será feito em duas partes: ALTERADO
a) uma no território nacional, à familia, à pessoa ou à instituição indicada pelo interessado.
ALTERADO
b) outra ao próprio militar no local em que se encontre.
ALTERADO
§ 1º A parte a ser paga no território nacional é constituída dos vencimentos do pôsto ou graduação e do abono de família, se fôr a caso, deduzidos os descontos ou consignações a que estiverem sujeitos.
ALTERADO
§ 2º A parte a ser paga no estrangeiro será constituída de gratificação de campanha e das vantagens concedidas em tempo de paz no país, excetuado o abono de família.
ALTERADO
§ 3º Conforme decisão do Govêrno Federal, a parte a que se refere o parágrafo anterior poderá ser paga em moeda estrangeira, à taxa de conversão que fôr fixada.
ALTERADO