Lei nº 1316 / 1951 - DOS VENCIMENTOS

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DOS VENCIMENTOSRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 268.

O militar designado para serviço, observação, estudo ou estágio de aperfeiçoamento ou especialização no estrangeiro, ou função junto às representações diplomáticas, continuará a receber vencimentos normais na forma estabelecia no art. 264.
ALTERADO

Art 269.

O militar que obtiver permissão para realizar estudos no estrangeiro, por conta própria, perceberá os vencimentos em moeda nacional, pagos no Brasil a procurador capaz.
ALTERADO
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 DA AJUDA DE CUSTO

Dos Vencimentos e Vantagens em País Estrangeiro (Capítulos neste Título) :