Lei nº 1316 / 1951 - DO TRANSPORTE

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DO TRANSPORTERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 281.

Ao militar no estrangeiro que por motivo de serviço, fôr obrigado a se deslocar de uma cidade para outra, será assegurada a percepção de importância correspondente ao custo do transporte, estendendo-se esta medida ao transporte de sua família, no caso em que o deslocamento seja devida à mudança da comissão, de duração provável nunca inferior a três meses, tudo devidamente autorizado pelas autoridades competentes.
ALTERADO
Art.. 282  - Capítulo seguinte
 DO CUSTEIO DE DESPESAS ESCOLARES

Dos Vencimentos e Vantagens em País Estrangeiro (Capítulos neste Título) :