Lei nº 1316 / 1951 - DA AJUDA DE CUSTO

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DA AJUDA DE CUSTORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 270.

A ajuda de custo, paga de uma só vez, é regulada pela forma seguinte, tendo por base os vencimentos mensais do pôsto ou graduação efetiva e a duração prèviamente estimada pela autoridade competente:
ALTERADO
I - Missão especial, inclusive embarcado em navio de guerra ou mercante incorporada à Armada (diplomática ou correlata), a juízo de Chefe do Govêrno: ALTERADO
a) duração igual ou superior a seis meses: duas vêzes; ALTERADO
b) duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: uma vez e meia; ALTERADO
c) duração inferior a três meses: metade. ALTERADO
II - Serviços em comissão permanente ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em estação permanente: ALTERADO
a) duração igual ou superior a um ano: duas vêzes; ALTERADO
b) duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez e meia; ALTERADO
c) duração inferior a seis meses: metade. ALTERADO
III - Missão de estudo ou estágio ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada em viagem de instrução: ALTERADO
a) duração igual ou superior a um ano: uma vez e meia; ALTERADO
b) duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez; ALTERADO
c) duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: metade; ALTERADO
d) duração interior a três meses: um quarto. ALTERADO
IV - Missão transitória, serviço ao transporte do Estado (aéreo ou marítimo), embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em comissões de reparos e outras a serem cumpridas em pôrto estrangeiro: ALTERADO
a) duração igual ou superior a seis meses: uma vez e meia; ALTERADO
b) duração igual ou superior a três meses e inferior a seis meses: metade; ALTERADO
c) duração igual ou superior a trinta dias e inferior a três meses: um quarto; ALTERADO
d) duração inferior a trinta dias: nenhuma ajuda será devida. ALTERADO
Parágrafo único. Qualquer mudança na duração prevista, verificada após a execução da comissão ou missão, não criará direito à percepção dessa vantagem nem obrigará à restituição. ALTERADO

Art 271.

Será concedida ajuda de custo idêntica à de ida ao militar que regressar depois de ter permanecido pelo menos 12 (doze) meses na comissão.
ALTERADO

Art 272.

Quando o regresso do militar se der em virtude de ordem superior, depois de decorridos 6 (seis) e antes de 12 (doze) meses, será concedida uma ajuda de custo correspondente à metade da devida.
ALTERADO
§ 1º Idêntica ajuda de custo será paga ao militar, mesmo antes de 6 (seis) meses de permanência no estrangeiro, se a causa do regresso fôr motivada por: ALTERADO
a) transferência compulsória para a reserva ou reforma; ALTERADO
b) acidente em serviço ou moléstia dêle decorrente; ALTERADO
c) quando embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, regressar por qualquer razão independente de sua vontade e tiver de utilizar meio de transporte privado. ALTERADO
§ 2º As disposições dêste artigo e seu § 1º não se aplicam: ALTERADO
a) às missões de transporte aérea; ALTERADO
b) às de caráter transitório; ALTERADO
c) às desempenhadas em navios de guerra ou mercante incorporado à Amada, cuja viajem seja de duração provável inferior a seis meses; ALTERADO
d) quando o regresso do militar fôr motivado por conveniência da disciplina ou da justiça, sendo indiciado. ALTERADO

Art 273.

Quando o militar deixar de seguir para o estrangeiro, a restituição ou não à Fazenda Nacional será feita pela forma estabelecida em cada caso, para a ajuda de custo recebida dentro do país.
ALTERADO

Art 274.

No caso de falecimento do militar a serviço em país estrangeiro, caberá à sua família, na ocasião do regresso, a ajuda de custo que no término normal da comissão competiria ao " de cujus ".
ALTERADO
Parágrafo único. O direito a essa vantagem prescreve se a família continuar a residir no estrangeiro além de seis meses contados da data do falecimento de seu chefe. ALTERADO

Art 275.

O militar em serviço em comissão permanente no estrangeiro, que tiver ordem para mudar de sede, terá direito à ajuda de custo correspondente a metade de um mês de vencimentos se sua permanência provável nesta nova sede fôr igual ou superior a seis meses.
ALTERADO

Art 276.

A ajuda de custo de ida será paga no país e a de regresso pela Delegacia do Tesouro Nacional no Exterior, na forma do disposto no art. 264.
ALTERADO
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 DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

Dos Vencimentos e Vantagens em País Estrangeiro (Capítulos neste Título) :