Art 270.
A ajuda de custo, paga de uma só vez, é regulada pela forma seguinte, tendo por base os vencimentos mensais do pôsto ou graduação efetiva e a duração prèviamente estimada pela autoridade competente: ALTERADO
I - Missão especial, inclusive embarcado em navio de guerra ou mercante incorporada à Armada (diplomática ou correlata), a juízo de Chefe do Govêrno:
ALTERADO
a) duração igual ou superior a seis meses: duas vêzes;
ALTERADO
b) duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: uma vez e meia;
ALTERADO
c) duração inferior a três meses: metade.
ALTERADO
II - Serviços em comissão permanente ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em estação permanente:
ALTERADO
a) duração igual ou superior a um ano: duas vêzes;
ALTERADO
b) duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez e meia;
ALTERADO
c) duração inferior a seis meses: metade.
ALTERADO
III - Missão de estudo ou estágio ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada em viagem de instrução:
ALTERADO
a) duração igual ou superior a um ano: uma vez e meia;
ALTERADO
b) duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez;
ALTERADO
c) duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: metade;
ALTERADO
d) duração interior a três meses: um quarto.
ALTERADO
IV - Missão transitória, serviço ao transporte do Estado (aéreo ou marítimo), embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em comissões de reparos e outras a serem cumpridas em pôrto estrangeiro:
ALTERADO
a) duração igual ou superior a seis meses: uma vez e meia;
ALTERADO
b) duração igual ou superior a três meses e inferior a seis meses: metade;
ALTERADO
c) duração igual ou superior a trinta dias e inferior a três meses: um quarto;
ALTERADO
d) duração inferior a trinta dias: nenhuma ajuda será devida.
ALTERADO
Parágrafo único. Qualquer mudança na duração prevista, verificada após a execução da comissão ou missão, não criará direito à percepção dessa vantagem nem obrigará à restituição.
ALTERADO
Art 271.
Será concedida ajuda de custo idêntica à de ida ao militar que regressar depois de ter permanecido pelo menos 12 (doze) meses na comissão. ALTERADOArt 272.
Quando o regresso do militar se der em virtude de ordem superior, depois de decorridos 6 (seis) e antes de 12 (doze) meses, será concedida uma ajuda de custo correspondente à metade da devida. ALTERADO
§ 1º Idêntica ajuda de custo será paga ao militar, mesmo antes de 6 (seis) meses de permanência no estrangeiro, se a causa do regresso fôr motivada por:
ALTERADO
a) transferência compulsória para a reserva ou reforma;
ALTERADO
b) acidente em serviço ou moléstia dêle decorrente;
ALTERADO
c) quando embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, regressar por qualquer razão independente de sua vontade e tiver de utilizar meio de transporte privado.
ALTERADO
§ 2º As disposições dêste artigo e seu § 1º não se aplicam:
ALTERADO
a) às missões de transporte aérea;
ALTERADO
b) às de caráter transitório;
ALTERADO
c) às desempenhadas em navios de guerra ou mercante incorporado à Amada, cuja viajem seja de duração provável inferior a seis meses;
ALTERADO
d) quando o regresso do militar fôr motivado por conveniência da disciplina ou da justiça, sendo indiciado.
ALTERADO
Art 273.
Quando o militar deixar de seguir para o estrangeiro, a restituição ou não à Fazenda Nacional será feita pela forma estabelecida em cada caso, para a ajuda de custo recebida dentro do país. ALTERADOArt 274.
No caso de falecimento do militar a serviço em país estrangeiro, caberá à sua família, na ocasião do regresso, a ajuda de custo que no término normal da comissão competiria ao " de cujus ". ALTERADO
Parágrafo único. O direito a essa vantagem prescreve se a família continuar a residir no estrangeiro além de seis meses contados da data do falecimento de seu chefe.
ALTERADO