Lei nº 1316 / 1951 - GENERALIDADES

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GENERALIDADESRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 264.

O pagamento dos vencimentos e vantagens a que fizer jus o militar no estrangeiro, será feito pela Delegação do Tesouro Brasileiro, no exterior, na moeda ou moedas pela mesma utilizadas nos pagamentos de pessoal às taxas cambiais que forem estabelecidas.
ALTERADO
Parágrafo único. A vinda ao Brasil sòmente não interrompe o pagamento dos vencimentos e vantagem na forma deste título, quando o militar tiver sido chamado ao serviço pelo Ministro e enquanto aqui permanecer nessa situação. ALTERADO

Art 265.

Os vencimentos e vantagens serão devidos a partir do dia em que o militar deixar o último pôrto, aeropôrto ou estação nacional, na ida, e até que deixe a última localidade estrangeira, na volta.
ALTERADO

Art 266.

Além dos vencimentos ao militar nas condições do art. 268, serão concedidas as seguintes vantagens, variáveis segundo a missão atribuída:
ALTERADO
a) ajuda de custo; ALTERADO
b) gratificação de representação; ALTERADO
c) diária de alimentação fora da sede; ALTERADO
d) diária de pousada fora da sede; ALTERADO
e) transporte; ALTERADO
f) custeio de despesas escolares; ALTERADO
g) outras vantagens previstas em lei. ALTERADO

Art 267.

A sede da comissão no estrangeiro será todo o país em que o militar estiver servindo por efeito de nomeação ou designação.
ALTERADO
Parágrafo único. Nas comissões exercidas a bordo, a sede será o navio. ALTERADO
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 DOS VENCIMENTOS

Dos Vencimentos e Vantagens em País Estrangeiro (Capítulos neste Título) :