Lei nº 1316 / 1951 - DAS VANTAGENS PREVISTAS EM LEI

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DAS VANTAGENS PREVISTAS EM LEIRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 283.

Ao militar que fôr designado para comissão no exterior é assegurada a percepção de outras vantagens normais em cujo gôzo se achar, ou a que venha fazer jus, salvo quando em comissão que lhe assegure o direito a gratificação de representação igual a duas vêzes os vencimentos do pôsto ou graduação caso em que perderá o direito às referidas vantagens.
ALTERADO
Parágrafo único. As vantagens especiais oriundas do cargo ou função exercido no país, em cujo gôzo o militar se encontre, só serão asseguradas no estrangeiro se a comissão fôr claramente cometida em virtude dêsse cargo ou função e o direito às ditas vantagens fôr expresso no ato de nomeação ou designação. No caso contrário, só haverá direito às pertinentes ao pôsto ou graduação. ALTERADO

Art 284.

O valor da etapa constará da fixação prevista no art. 100.
ALTERADO
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 DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DE CAMPANHA

Dos Vencimentos e Vantagens em País Estrangeiro (Capítulos neste Título) :