Lei nº 1316 / 1951 - DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO FORA DE SEDE

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DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO FORA DE SEDERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 279.

O militar em comissão em país estrangeiro, quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, terá direito à diária de alimentação fixada no art. 198, calculada nos têrmos do art. 264, não podendo seu valor ser inferior ao estabelecido para o aspirante a oficial ou guarda-marinha.
ALTERADO
§ 1º Ao militar embarcado também será abonada esta vantagem, nos dias em que desembarcar a serviço e fôr obrigado a despesas de alimentação. ALTERADO
§ 2º Não será abonada nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação. ALTERADO
§ 3º Esta vantagem será concedida, observando-se o disposto no capítulo XXV, do Titulo III, da 1ª Parte dêste Código. ALTERADO
Art.. 280  - Capítulo seguinte
 DA DIÁRIA DE POUSADA FORA DA SEDE

Dos Vencimentos e Vantagens em País Estrangeiro (Capítulos neste Título) :