Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

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DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 277.

O militar designado para missão especial (diplomática ou correlata), missão de estudo ou comissão permanente, serviço de transporte aéreo do Estado, comissão temporária ou embarcado em navio terá direito à gratificação, de representação, de acôrdo com a missão que lhe fôr atribuída.
ALTERADO

Art 278.

São estabelecidos os seguintes valores mensais para a gratificação de representação:
ALTERADO
I) ao militar designado para missão especial (diplomática ou correlata, a juízo do Chefe do Govêrno): duas vêzes os vencimentos mensais; ALTERADO
II) ao militar em comissão de serviço permanente: uma vez e meia os vencimentos mensais; ALTERADO
III) ao militar em missão de estudo: ALTERADO
a) quando, pela natureza do curso, o militar fôr obrigado a residir na própria Escola: metade dos vencimentos mensais; ALTERADO
b) quando o militar não puder residir na Escola: uma vez e meia os vencimentos mensais. ALTERADO
IV) ao militar em serviço de transporte aéreo do Estado, embarcado em navio de guerra, incorporado à Esquadra, ou em missão transitória, não prevista nos demais incisos do presente artigo: uma vez os vencimentos mensais. ALTERADO
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 DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO FORA DE SEDE

Dos Vencimentos e Vantagens em País Estrangeiro (Capítulos neste Título) :