Art 277.
O militar designado para missão especial (diplomática ou correlata), missão de estudo ou comissão permanente, serviço de transporte aéreo do Estado, comissão temporária ou embarcado em navio terá direito à gratificação, de representação, de acôrdo com a missão que lhe fôr atribuída. ALTERADOArt 278.
São estabelecidos os seguintes valores mensais para a gratificação de representação: ALTERADO
I) ao militar designado para missão especial (diplomática ou correlata, a juízo do Chefe do Govêrno): duas vêzes os vencimentos mensais;
ALTERADO
II) ao militar em comissão de serviço permanente: uma vez e meia os vencimentos mensais;
ALTERADO
III) ao militar em missão de estudo:
ALTERADO
a) quando, pela natureza do curso, o militar fôr obrigado a residir na própria Escola: metade dos vencimentos mensais;
ALTERADO
b) quando o militar não puder residir na Escola: uma vez e meia os vencimentos mensais.
ALTERADO
IV) ao militar em serviço de transporte aéreo do Estado, embarcado em navio de guerra, incorporado à Esquadra, ou em missão transitória, não prevista nos demais incisos do presente artigo: uma vez os vencimentos mensais.
ALTERADO