Código Florestal Brasileiro (L12651/2012)

Artigo 59 - Código Florestal Brasileiro / 2012

VER EMENTA

Disposições Gerais

Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o Art. 24 da Constituição Federal.
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.
§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
§ 6º (VETADO).
§ 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos Arts. 38 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais.
§ 9º Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural.
§ 10. Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados.
Art. 60 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

LeiCódigo Florestal Brasileiro   Art.art-59  

TRF-1


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MULTA DO IBAMA. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 12.651/2012. SUSPENSÃO DA SANÇÃO A PARTIR DA ADESÃO AO (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 59 do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a assinatura de termo de compromisso no âmbito dos Programas de Regularização Ambiental (...) suspende as sanções aplicadas por infrações cometidas até de 22 de julho de 2008. 2. No caso em apreço, verifica-se o direito da parte apelante de ter suspensa a multa contra si cobrada, tendo em vista que a exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no (...) ou no TC. 3. Agravo Interno prejudicado. 4. Apelação a que se dá provimento. 5. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (TRF-1, AGT 0001187-69.2018.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG PJe 25/06/2024 PAG)
25/06/2024 • Acórdão em AGRAVO INTERNO

STF


ACÓRDÃO
DIREITO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 4.771/1965. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. APLICAÇÃO RETROATIVA. ADC 42. ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 E ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, COM RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL DIVERSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ...
+309 PALAVRAS
...
, XXII, e 170, II, da CF. Jurisprudência relevante citada: ARE 964.753-AgR/CE; ARE 1287076 AgR; ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937; Reclamação 42.889/SP; ARE 1.473.967 AgR-EDv-AgR; Súmula nº 279/STF; ARE 1328283 AgR-segundo. (STF, ARE 1496440 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 31/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
04/04/2025 • Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 61 ... 65  - Seção seguinte
 Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Seções neste Capítulo) :