Artigo 67 - Lei nº 12.651 / 2012

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Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

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Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-67  
Publicado em: 27/02/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Unidade de Conservação da Natureza

EMENTA:  
Apelação - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face dos requeridos para instituição, medição, descrição, demarcação e averbação de reserva florestal de, no mínimo, 20% da área total do imóvel objeto do litígio - Ação julgada improcedente, sob o fundamento de que restaram comprovados os requisitos previstos no art. 67, da Lei 12.651/12 - Alegação de que o laudo de exame pericial acostado aos autos foi inconclusivo em atestar a vegetação existente no local em 22.7.2008, devendo ser a demanda julgada totalmente procedente - Laudo de exame pericial que se mostrou contraditório - Possibilidade de demonstração do requisito referente à composição e extensão da vegetação existente no imóvel em 22.7.2008 durante a fase de execução do julgado. Recurso parcialmente provido para julgar procedente a ação civil pública, diferindo-se a execução dos pedidos formulados na inicial para a fase de execução do julgado, após ser facultado aos apelados a oportunidade de comprovar, de forma estreme de dúvidas, os requisitos do art. 67 da Lei 12.651/12. (TJSP;  Apelação Cível 1001454-21.2015.8.26.0083; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
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Publicado em: 27/08/2019 TJ-MG Acórdão

Ap Cível/Rem Necessária

EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - OPERACIONALIZAÇÃO - INSCRIÇÃO - CADASTRO AMBIENTAL RURAL - ÁREA INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS RURAIS - DISPENSA - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART.67 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL PELO STF - SENTENÇA MANTIDA. O Novo Código Florestal, Lei nº12.651/2012, não dispensou a constituição da área de reserva legal, sendo distinta apenas a sua forma de operacionalização; se antes se fazia devida a averbação à margem da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, agora a Lei se satisfaz com a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Uma vez declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADIs nº4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF a constitucionalidade do art.67 da Lei Federal nº12.651/2012 (Novo Código Florestal), ficam os réus dispensados de instituírem a área de reserva legal dos imóveis rurais de sua propriedade, uma vez que estes possuem área inferiores a 4 (quatro) módulos rurais. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0433.14.042592-0/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 27/08/2019)
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Publicado em: 09/04/2021 STF Acórdão

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS JULGAMENTOS DAS ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ATO IMPUGNADO QUE AFASTOU A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º, I, E DO ARTIGO 61-A DA LEI 12.651/2012 AO FUNDAMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RECUSA FORMAL DE APLICAÇÃO DE NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. AFRONTA CONFIGURADA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO.1....
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contrariado.3. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF, Rcl 42889 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
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