Lei de Defesa da Concorrência (L12529/2011)

Artigo 47 - Lei de Defesa da Concorrência / 2011

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DO DIREITO DE AÇÃO

Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no Art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
§ 1º Os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 desta Lei, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos coautores de infração à ordem econômica que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Cade, os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados.
§ 3º Os signatários do acordo de leniência e do termo de compromisso de cessação de prática são responsáveis apenas pelo dano que causaram aos prejudicados, não incidindo sobre eles responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais autores da infração à ordem econômica.
§ 4º Não se presume o repasse de sobrepreço nos casos das infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 desta Lei, cabendo a prova ao réu que o alegar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Lei de Defesa da Concorrência   Art.:art-47  

STJ


EMENTA:  
DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS DANOS ALEGADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA 7/STJ HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória cumulada com obrigação de (não) fazer proposta por Cobraço Serviços Ltda. contra a Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira S.A, posteriormente sucedida por Arcelor Mittal Brasil S.A.2. Em síntese, a insurgente ...
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presente feito dependia da que estava sendo apurada no âmbito criminal. É inviável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a instauração do procedimento investigatório se deu a partir do ajuizamento dessa demanda, e não o contrário, e de que tal investigação foi feita para apurar outras situações que não as mencionadas nessa demanda. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para apurar a indenização pertinente, considerando-se o termo inicial de prescrição como a data em que reconhecida a formação de Cartel pelo Cade. (STJ, REsp n. 1.998.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 24/01/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. PRODUTOS ORTOPÉDICOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA À BOA-FÉ CONTRATUAL. AFRONTA AO ART. 47 DA LEI Nº 12.529/2011. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.577/1.578)1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula nº 282 do STF.3. A reanálise do entendimento de que caracterizada a sucumbência recíproca, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.339/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 29/11/2023

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
Agravo de Instrumento. Ação Coletiva para defesa dos direitos individuais homogêneos. Inconformismo contra decisão que que indeferiu a arguição de prescrição, de impedimento dos advogados da agravada em oficiar nos autos principais, de ausência de interesse de agir da agravada, ante não ser possível o ajuizamento de ação coletiva para a tutela de direitos individuais de não consumidores e impossibilidade de ajuizamento de ação coletiva para postular direito individual que não seja homogêneo. Reexame da matéria. Reconhecida a prescrição.a prescrição se inicia com a violação do direito subjetivo somada à efetiva ciência desse dano pelo seu titular. Neste aspecto, o prazo prescricional se dá da data do conhecimento do fato pelo lesado, devendo se considerar a ocorrência antes do ajuizamento da ...
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possui o condão de suspender a prescrição, pois foi retirada da apreciação legal, posto que estava eivada de vícios, o que ensejou em anulação do inquérito policial. Ademais, o suposto caráter continuado do dano não prorroga o termo di prazo prescricional. Assim, não há que se reconhecer a prescrição da ação coletiva antes do último ato praticado. Neste aspecto, o Código Civil adotou o princípio actio data, no qual o prazo prescricional principia no momento da violação do direito e da exigibilidade da reparação. A ação nasce no momento em que se reúnem os requisitos indispensáveis para a sua propositura, incidindo no presente caso. Como é sabido e estando as associada da FEHOSP cientes do suposto cartel, exercitável o seu direito a partir desta ciência. Reconhecida a prescrição. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2075742-75.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 30/08/2024
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