Artigo 7 - Lei nº 11.788 / 2008

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DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 11.788   Art.:art-7  

STF


EMENTA:  
ATO NORMATIVO ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO, EDUCATIVO E PROFISSIONALIZANTE SOB A FORMA DE BOLSA DE INICIAÇÃO AO TRABALHO. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPREGADOR E ADOLESCENTE SEM A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSENTE EXIGÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO. REQUISITOS DO ESTÁGIO ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL N. 11.788/2008. ESTÁGIO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. VÍCIO FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.1. Nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, de modo que a norma impugnada é cotejada com todo o ordenamento constitucional.2. O estágio tem caráter educativo ...
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confiança legítima e excepcional interesse social (Lei n. 9.868/1999, art. 27) impõem a modulação dos efeitos da decisão, para preservar a vontade do legislador e as relações estabelecidas de boa-fé entre instituições e educandos. Prazo de 24 meses para o legislador estadual reapreciar a disciplina do estágio supervisionado, educativo e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida na Lei federal n. 11.788/2008.7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei n. 1.888, de 10 de novembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro. (STF, ADI 3093, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 28/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 02/10/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO. ATO ADMINISTRATIVO. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Com relação à alegação de violação do art. 535, II, do ...
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Resolução n. 112 do ConsEPE, visto que o referido ato administrativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. VII - No que trata da multa prevista no art. 538, §, do CPC/1973, aplicada à recorrente, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de serem protelatórios os embargos de declaração, encontra-se firmada em elementos de convicção que não podem ser reexaminados em sede de recurso especial, por incidência, ainda, da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1611331/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018)
Acórdão em ESTÁGIO | 26/03/2018

STJ


EMENTA:  
ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. LIMITAÇÃO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Com relação à alegação de violação do art. 535, II, do CPC/73, suscitada pela recorrente, porquanto, segundo ela, o Tribunal a quo omitiu-se quanto à apreciação dos argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se que razão não lhe assiste, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide.2....
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na Resolução 112 do ConsEPE, além de violadora do princípio da liberdade de aprender, demandaria o reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos, o que não é possível em Recurso Especial por óbice da Súmula 7/STJ. 4. E mesmo que ultrapassada a barreira da mencionada Súmula 7/STJ, não seria possível a análise da Resolução 112 do ConsEPE, visto que o referido ato administrativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1678453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em ESTÁGIO | 09/10/2017
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 DA PARTE CONCEDENTE

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