Artigo 1 - Lei nº 11.788 / 2008

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DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 11.788   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001008-49.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 08/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 08/09/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ENSINO. ESTÁGIO. ATO EDUCATIVO ESCOLAR SUPERVISIONADO. LEI N. 11.788/08. PRORROGAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS. PEDIDO DE PERMANÊNCIA ATÉ A COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou a retificação do termo aditivo do contrato de estágio da parte autora, para constar o prazo final de 03/08/2017, data que antecede a colação de grau, permitindo-lhe completar o período de 2 (dois) anos, consoante previsto na Lei n. 11.788/2008. 2. Sendo o estágio, na precisa definição contida no art. 1º da Lei 11.788/08, " ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior (...)", para a manutenção do vínculo no período compreendido entre o encerramento das atividades acadêmicas e a data de colação de grau, faz-se necessária a caracterização da presença do efeito educativo, o que não é possível se vislumbrar na hipótese. 3. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a parte impetrante obteve o deferimento da liminar, posteriormente confirmada pela sentença ora em reexame, tendo sido prorrogada a data de término do estágio, tornando juridicamente irrazoável e inadequada a desconstituição da situação jurídica fática. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REOMS 1000282-61.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 27/01/2022

TRF-1


EMENTA:  
ENSINO. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO. RESOLUÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG). EXTRAPOLAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FIXADAS POR LEI. INVALIDADE. DIREITO A PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO. 1. Reexame necessário de sentença, fls. 111-116, em que deferida segurança para que a Universidade Federal de Goiás assine o termo de compromisso de estágio do Impetrante, afastando o requisito da integralização de percentual mínimo de carga horária no curso universitário. 2. Na sentença, considerou-se: a) são requisitos para concessão de estágio são: a) matrícula e frequência regular em curso; b) celebração de termo de compromisso; e c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; b) o Impetrante comprovou estar regularmente ...
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atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (art. 1º, § 2º, da Lei 11.788/2008). 3. Na espécie, o indeferimento do requerimento de estágio da impetrante a impedirá de evoluir em nível acadêmico e profissional, mediante a imposição de obstáculo que, além de não encontrar amparo na Lei n. 11.788/2008, reputa-se, na situação em concreto, desprovido de razoabilidade e proporcionalidade (TRF1, AMS 1003188-35.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe, 08/11/2019). 4. Negado provimento ao reexame necessário. (TRF-1, REO 1009493-57.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 09/10/2021 PAG PJe 09/10/2021 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO | 09/10/2021
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