Lei nº 11.788 / 2008 - DA FISCALIZAÇÃO

VER EMENTA

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15.

A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
Arts.. 16 ... 22  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :