Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 63 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Procedimento de Recuperação Judicial

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Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I - o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II - a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III - a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV - a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-63  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489, CPC/2015. SÚMULAS N. 211 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da ação de recuperação judicial com base no Tema 987/STJ. No Tribunal a quo a decisão foi reformada. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 ...
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situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.521/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/08/2023

STJ


EMENTA:  
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO. EXPIRAÇÃO. ENCERRAMENTO. PLANO DE REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. OBJETIVO ALCANÇADO. PRESERVAÇÃO DO OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS QUE PAUTAM A LIVRE INICIATIVA E O LIVRE FUNCIONAMENTO DO MERCADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O princípio da preservação da empresa não pode ser invocado para justificar de forma ampla, abstrata e ilimitada a manutenção da empresa em recuperação judicial se, em contraponto, inexistir justa causa para a prorrogação dos efeitos da recuperação judicial.2. No caso, o processo de recuperação judicial já perdurava por, aproximadamente, uma década, período em que houve modificação substancial da atividade da devedora, tal como extinção da concessão de serviço público de transporte, não se fazendo razoável nova prorrogação do prazo de supervisão judicial.3. Aferido pelas instâncias ordinárias que, ressalvando-se os débitos de natureza fiscal que ainda afetavam a empresa em recuperação, todos os créditos submetidos à recuperação judicial, devidamente habilitados, foram por ela quitados e não se podia afirmar o interesse e lastro legal d o pleito de continuidade da recuperação judicial, a modificação dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.555.010/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL | 31/03/2023

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ...
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individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.)
Acórdão em REQUISITOS DO ART | 09/09/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Seções neste Capítulo) :