Arts. 15 ... 16 ocultos » exibir Artigos
Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º e 5º a 10 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:
ALTERADO
Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º , 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no Art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:
ALTERADO
I - dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
ALTERADO
I - dos §§ 1º a 3º , 5º a 7º e 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
II - do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;
IV - do § 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à impressão de periódicos.
REVOGADO
V - produtos do § 17 do art. 8º , quando destinados à revenda.
ALTERADO
V - produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
§ 1º As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o Art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, bem como em relação à importação desses produtos e demais produtos constantes do Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
REVOGADO
§ 2º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15 desta Lei.
ALTERADO
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º , conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
ALTERADO
§ 2º -A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
ALTERADO
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º , conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput .
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos Arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
REVOGADO
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os créditos dos demais produtos constantes do Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 serão determinados com base nas alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei.
REVOGADO
§ 5º Na hipótese do § 8º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 desta Lei.
§ 6º Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no i Nciso IV do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
ALTERADO
§ 6º Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
§ 8º O disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei.
Art. 18 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 17
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO MANIFESTADA PELO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO ALEGADAMENTE LÍQUIDO E CERTO CONSISTENTE NO DESCONTO DE CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS ATINENTE À AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL PARA A REVENDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO DE CREDITAMENTO RELATIVO AO ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO PARA REVENDA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. ORDEM CORRETAMENTE DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
... +1393 PALAVRAS
...especial interposto por distribuidora de combustíveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação, mantendo a denegação da ordem impetrada na origem, em que se pretendia o reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a aquisição de etanol hidratado para revenda, em razão da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal.
2. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que, no regime monofásico, não há amparo legal para o creditamento em relação às mercadorias adquiridas para revenda. O TRF5 manteve a decisão, destacando que o regime monofásico concentra a tributação na etapa inicial da cadeia produtiva, vedando o creditamento para distribuidoras.
3. Nas razões recursais, a distribuidora defende que: i) após a edição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e COFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais diante do regime monofásico (como compreendeu a Corte Regional), mas sim de um regime bifásico, já que tanto o produtor/importador como o distribuidor, na saída da mercadoria de seus estabelecimentos, são onerados por tais tributos, e que, por imposição constitucional, geraria o direito ao creditamento decorrente da não cumulatividade;
e ii) faz jus ao direito ao credito de PIS/COFINS durante o período de vigência da redação dada ao Decreto n. 7.997/2013, mesmo diante da redução a zero das alíquotas na venda do distribuidor, em virtude da prescrição do art. 17 da Lei n. 11.033/2008, que permite expressamente o creditamento mesmo quando a legislação preveja saídas com alíquota zero.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em definir se a empresa distribuidora de combustíveis, que adquire Etanol Hidratado Combustível e o revende a postos de combustíveis, tem ou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), como corolário da não cumulatividade, estabelecida no § 12 do art. 195 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. Diversamente do tratamento dado ao IPI e a ao ICMS, em relação às contribuições PIS e COFINS, a Constituição Federal não lhes conferiu o atributo da não cumulatividade, como princípio a elas inerente. Concedeu, na verdade, ampla autonomia ao legislador ordinário para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos tais contribuições incidirão uma única vez, sem cumulação, portanto, nas operações subsequentes. Por meio da não cumulatividade atribuída ao PIS/COFINS pelo legislador, o creditamento não guarda nenhuma vinculação com o montante de tributo recolhido na etapa anterior. A apropriação de crédito dá-se sobre algumas aquisições (custos e despesas) especificadas na lei, na mesma proporção em que o tributo incide sobre as vendas (receitas), pelo denominado método subtrativo indireto. Desse modo, a não cumulatividade atribuída às contribuições em questão não se destina a conferir neutralidade à tributação (como ocorre com o IPI e o ICMS), mas sim de desonerar determinada etapa da cadeia produtiva, como estímulo à específica atividade econômica, assumindo contornos de verdadeira subvenção pública.
6. Sobre o regime de incidência tributária, especificamente quanto à cadeia produtiva de álcool hidratado combustível, a legislação pertinente, no tocante à oneração do distribuidor, variou consideravelmente ao longo do tempo.
6.1 Da análise cronológica da legislação posta, verifica-se que as vendas de álcool hidratado operadas pelo distribuidor, em determinados períodos, não eram oneradas pela incidência das contribuições em comento (ante o estabelecimento de alíquota zero para tal operação), a revelar um regime genuinamente monofásico; em outros, diversamente, as vendas do distribuidor, na correlata cadeia produtiva, também eram oneradas em conjunto com aquelas operadas pelos importador/produtor, a denotar um regime bifásico.
6.2 Em relação ao período de vigência do Decreto n. 7.997/2013, em que se evidencia o regime de incidência monofásica, afinal, nesse período, a oneração da tributação recaiu exclusivamente sobre a receita das vendas realizadas pelo importador ou produtor, enquanto (conforme assere a própria impetrante) ao distribuidor foi concedida a redução da alíquota a zero, esta Corte Superior de Justiça possui posicionamento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093 - REsp n. 1.894.741/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022) de ser vedada a constituição de crédito da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conclusão que não se altera com o teor do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as leis específicas que trataram do tema, na sequência, continuaram a vedar o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia.
7. O aludido precedente qualificado, todavia, não se aplica integralmente à hipótese dos autos, a considerar que, após a edição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e COFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais diante de um regime monofásico, mas sim bifásico, já que tanto o produtor/importador como o distribuidor, na saída da mercadoria de seus estabelecimentos, passaram a ser onerados por esses tributos (pelo que se percebe, até a redação dada pela LC 214/2025).
7.1 Não obstante, as normas que tratam do direito ao desconto de crédito, advindo da não cumulatividade atribuída à contribuição ao PIS e à COFINS, previstas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sempre o vedaram, como regra, no caso de aquisição de álcool para fins carburantes destinado à revenda, independentemente do regime de incidência tributária.
7.2 Diz-se, em regra, pois a própria lei (notadamente a que regula a tributação da contribuição ao Pis e da Cofins, do setor de combustíveis), como seria de rigor, estabelece as específicas hipóteses em que se admite o creditamento pela aquisição de álcool para revenda, quais sejam: art. 17 da Lei n. 10.865/2004, em benefício do importador, contribuinte do PIS-Importação e da Cofins-Importação; § 13 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.727/2008), em benefício do produtor e do importador de álcool que adquire o produto para revenda de outro produtor ou de outro importador; e § 15 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.727/2008) em benefício do distribuidor, dos créditos decorrentes da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, como estímulo ao beneficiamento ambiental daí decorrente).
7.3 A lei de regência conferiu, em alguma extensão, tratamento tributário análogo ao produtor e ao importador por serem, justamente, os agentes econômicos responsáveis por introduzir o produto no mercado nacional. Dessa maneira, o produtor, ao fabricar o produto em comento, e o importador, ao fazê-lo ingressar no território nacional (que, inclusive, é onerado por tais contribuições na modalidade importação), o introduzem no mercado por meio de sua "venda" ao distribuidor, o qual, por sua vez, a revende aos postos de combustíveis (comerciantes varejistas), que, por fim, a revende ao consumidor final. A vedação ao crédito, como se verifica, é direcionada especificamente à aquisição do álcool para fins carburantes para revenda, sendo absolutamente possível cogitar, como subvenção fiscal e estímulo à cadeia produtiva, a concessão de crédito, por meio de lei, ao produtor e ao importador, tão somente.
8. Sem imiscuir na discussão a respeito da alegada afronta à Constituição Federal, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, para o desate da matéria posta, restrita à legislação infraconstitucional, afigura-se suficiente o reconhecimento de que o constituinte conferiu ampla autonomia ao legislador ordinário para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos as contribuições ao PIS e a COFINS serão não cumulativas (Tema 756/STF), não- se revestindo de obrigatoriedade, tampouco se destinando a conferir neutralidade à tributação, como pretendido pela parte recorrente.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O legislador ordinário, a quem a Constituição Federal conferiu ampla autonomia para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS incidirão uma única vez, sem cumulação, proibiu o direito de creditamento em relação ao álcool hidratado combustível adquirido para revenda, independentemente do regime de incidência tributária, ressalvadas as hipóteses especificadas na lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; Lei n. 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei n. 10.833/2003,
art. 3º,
I, b;
Lei n. 11.033/2004,
art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.093, REsp 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022; STF, Tema 756, RE 841979, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 28/11/2022.
(STJ, REsp n. 1.965.163/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
25/11/2025 •
Acórdão em RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. COMPENSAÇÃO DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTAMENTO DOS
PARÁGRAFOS 5º E 6º DO
ART. 966... +484 PALAVRAS
... DO CPC. CAPÍTULO AUTÔNOMO. DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO COMO PARADIGMA. INTERPRETAÇÃO ISOLADA. DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE (ART. 966, III, DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE DOCUMENTAÇÃO EXTRAÍDA DOS SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 527/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEVOLUÇÃO A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Rescisória por inépcia da inicial. A demanda originária visava desconstituir capítulo de decisão transitada em julgado que, ao reconhecer o direito à compensação de PIS/COFINS-Importação, afastou a necessidade de dedução de créditos previamente aproveitados pelo contribuinte.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. O objeto da Ação Rescisória não se confunde com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/RS (Tema 1 do STF), versando sobre questão diversa, concernente à metodologia de apuração do crédito a ser compensado, mais especificamente sobre a necessidade de abatimento de valores já aproveitados pelo contribuinte com base nos arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004.
Portanto, descabe a extinção da Ação Rescisória por inépcia da inicial com fundamento nos §§ 5º e 6º do art. 966 do Código de Processo Civil, pois a causa de pedir não se ampara em distinguishing em relação a precedente obrigatório, mas sim em argumentação autônoma lastreada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V) e em dolo da parte vencedora (art. 966, III).
4. A incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal deve ser afastada quando o acórdão rescindendo adota entendimento isolado e contrário à jurisprudência então consolidada sobre o tema; quando a decisão se apoia apenas em um julgado destoante - que, no caso, não corresponde à questão de direito discutida nos autos -; ou, ainda, quando se utiliza o próprio acórdão rescindendo como fundamento para caracterizar a "interpretação controvertida nos tribunais", requisito este necessário para a aplicação da referida Súmula.
5. Os documentos extraídos dos sistemas da Receita Federal do Brasil, como a nota técnica que aponta a duplicidade de creditamento, gozam de presunção de legitimidade e veracidade (Tema 527/STJ), sendo aptos a lastrear a alegação de dolo processual e de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não configurando a sua análise mero reexame de provas vedado em sede de rescisória.
6. Recurso Especial da União parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da Ação Rescisória. Agravo em Recurso Especial do contribuinte julgado prejudicado.
(STJ, REsp n. 2.169.845/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)
11/11/2025 •
Acórdão em RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA