Decreto nº 9.101 (2017)

Decreto nº 9.101 (2017)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput , e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - zero para o óleo diesel e suas correntes;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:
I - zero para produtor ou importador; e
II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor." (NR)
" Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998 , com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II - R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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