Artigo 18 - Lei nº 10.865 / 2004

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Art. 18. No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo encomendante.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 10.865   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 325/STJ. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. TRIBUTO PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. Na forma da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado."2. Não ocorre julgamento extra petita quando o pedido é julgado procedente parcialmente, ou seja, em extensão menor do que a requerida.3. Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa (importadora por conta e ordem) é contratada para viabilizar (na definição mais recente, promover ao despacho aduaneiro), em seu nome, a importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa (que assume os encargos financeiros da operação), atuando como mandatário.4. O art. 18 da Lei 10.865/2004 dispõe que os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 dessa lei serão aproveitados pelo adquirente, não sendo legítimo o importador por conta e ordem de terceiro para repetir o indébito. Precedente AgRg no REsp 1.573.681/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016).5. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp n. 1.552.605/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 18/06/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTEMENTE APRESENTADAS. SÚMULA 284/STF.1. Diante da adequada impugnação à incidência da Súmula 7/STJ, conhece-se do Agravo para examinar o Recurso Especial.2. A recorrente afirma ser empresa que atua no ramo da importação pelas duas modalidades previstas na legislação: importação "por conta e ordem" e importação "por encomenda". Ajuizou demanda para ver reconhecida a existência ...
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distintos de aproveitamento dos créditos conforme a importação seja feita no interesse direto e imediato da empresa importadora ou mediante sua contratação, como mero agente intermediário (importação por encomenda).10. Além de o Tribunal de origem, no caso concreto, não ter analisado esse ponto (nem, tampouco, ter sido suscitada a tese de omissão no julgado), mesmo as razões recursais tangenciam o tema, desviando a discussão para o fato de as contribuições em tela não constituírem "tributos indiretos", tema igualmente não valorado no acórdão hostilizado, o que obsta o conhecimento do apelo, em razão da Súmula 284/STF.11. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp 1565116/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020)
Acórdão em PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO | 27/02/2020

TRF-3


EMENTA:  
ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CNPJ. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. PROCESSO ADMNISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.  A alegação de ausência de direito líquido e certo foi suscitada de modo demasiadamente genérico, sem o desenvolvimento de argumentos aplicados concretamente ao caso, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede. Relativamente à liminar concedida, não há que se falar em satisfatividade definitiva do provimento, uma vez que a determinação de ativação do CPNJ da empresa é situação reversível, sem qualquer prejuízo à fazenda.   Não há ilegalidade na concessão “inaudita altera pars”, dado que, como decidido na ADI n. º4.296, a cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. De modo, que à vista da probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, é cabível a concessão da medida, independente da oitiva da administração. A Lei n.º 9.430/96 que a lei autoriza a declaração de inaptidão do CNPJ,  não prevê a hipótese de suspensão, de modo que  a IN SRF n.º 568/2005 viola o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição). Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005316-61.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 23/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 23/05/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

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