CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
CPC,
ART. 1.030,
II. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATOS REALIZADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 30 DA
LEI Nº 10.833/2003. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
... +679 PALAVRAS
...DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa dos autos pela Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para exame de adequação ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 598.085 (Tema 177 da Repercussão Geral). 2. Apelação de sentença na qual foi denegada segurança impetrada por cooperativas prestadoras de serviços médicos visando a afastar a obrigação de retenção na fonte da contribuição para o PIS e a COFINS incidentes sobre valores recebidos de terceiros tomadores de serviços. Pretensão fundamentada na aplicação de isenção prevista nas Leis Complementares nº 07/1970 e 70/1991 e na alegação de inconstitucionalidade da revogação promovida pela Medida Provisória nº 1.858/1999 e pela Lei nº 10.833/2003. 3. Acórdão do Tribunal no qual foi dado provimento à apelação, afastando a aplicação da norma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em: (i) saber se os atos praticados por sociedades cooperativas prestadoras de serviços médicos com terceiros não associados configuram atos cooperativos típicos, isentos da contribuição ao PIS e à COFINS; (ii) avaliar a constitucionalidade da norma do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que dispõe sobre a retenção na fonte das contribuições ao PIS e à COFINS nas operações realizadas entre pessoas jurídicas, incluindo as sociedades cooperativas, pelos serviços prestados a terceiros; e (iii) verificar a adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 598.085/RJ e 599.362/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs nº 598.085 e 599.362, fixou as seguintes teses: 5.1. No RE 598.085: "São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.858/1999, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e à COFINS concedidas às sociedades cooperativas, devendo incidir referidas contribuições sobre os atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas." 5.2. No RE 599.362: "A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrente dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP." 6. O conceito de ato cooperativo, previsto no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, restringe-se às operações realizadas entre a cooperativa e seus associados, não abrangendo negócios realizados com terceiros. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgRg no REsp nº 958.372, firmou entendimento de que é legítima a aplicação das normas previstas nos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003, estabelecendo a retenção na fonte da contribuição ao PIS e à COFINS pelos tomadores de serviços, em operações realizadas pelas cooperativas com terceiros. 8. Os atos realizados com terceiros configuram receita tributável da cooperativa, sendo legítima a incidência de tributos, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 9. Não estando o acórdão recorrido em conformidade com os precedentes vinculantes, impõe-se o juízo de adequação nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de adequação realizado para adequação do acórdão recorrido ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. Recurso de apelação não provido. 11. Tese de julgamento: 11.1. A contribuição ao PIS e à COFINS incide sobre as receitas auferidas por cooperativas decorrentes de atos realizados com terceiros tomadores de serviços. 11.2. É constitucional a norma do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que dispõe sobre a retenção na fonte da contribuição ao PIS e da COFINS nas operações realizadas pelas sociedades cooperativas relativamente aos serviços prestados a terceiros. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 146, III, "c"; Lei nº 5.764/1971, arts. 79, 85, 86, 88 e 111; Lei Complementar nº 70/1991, art. 6º, I; Lei nº 10.833/2003, art. 30;
CPC,
art. 1.030,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.085, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014; STF, RE 599.362, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014; STJ, REsp 1.141.667/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/04/2016
(TRF-1, AC 0015162-07.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG PJe 10/03/2025 PAG)