Artigo 34 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:
I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;
II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

LeiLei nº 10.833   Art.art-34  

TRF-4


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE ALUGUÉIS. OBRIGAÇÃO LEGAL DA LOCATÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO RECOLHIMENTO. PRAZO CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, assiste razão à CEF ao alegar que é seu dever proceder ao desconto dos tributos devidos em função dos pagamentos dos aluguéis. Trata-se de uma obrigação legal, estabelecida no art. 34 da Lei n. 10.833/2003. 2. No entanto, a mera alegação da existência de tal dever não é suficiente. Impõe-se à CEF o ônus de demonstrar nos autos a efetivação do recolhimento do imposto de renda. Isto porque, conforme inclusive observado pela CEF, essa retenção consiste numa antecipação do pagamento do tributo, com o que, acaso não ocorra o efetivo pagamento do tributo retido pela CEF, referido valor será cobrado do contribuinte, no caso, o locador. 3. É razoável conceder à CEF o prazo de 15 dias para que apresente, nos autos de origem, os comprovantes do referido recolhimento. A ausência de juntada da documentação comprobatória no prazo assinalado implicará a manutenção da decisão agravada, que passará a produzir seus efeitos de forma integral. 3. Recurso parcialmente provido. (TRF-4, AG 5025714-48.2025.4.04.0000, , Relator(a): MARCUS HOLZ, Julgado em: 01/10/2025)
01/10/2025 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-1


ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CPC, ART. 1.030, II. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATOS REALIZADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 10.833/2003. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO ...
+679 PALAVRAS
...
; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.085, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014; STF, RE 599.362, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014; STJ, REsp 1.141.667/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/04/2016 (TRF-1, AC 0015162-07.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG PJe 10/03/2025 PAG)
10/03/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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