Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Artigo 9 - Estatuto do Idoso / 2003

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Do Direito à Vida

Art. 8 oculto » exibir Artigo
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Estatuto do Idoso   Art.:art-9  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE NUTRIÇÃO ENTERAL E INSUMOS - FRASCOS E EQUIPO. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA793 DO STF. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em julgamento realizado no regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a competência solidária dos ...
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necessidade consta da documentação médica que acompanha a petição inicial. Ademais, conforme referido pelo Juízo de origem, a Nota Técnica NatJus nº. 164440 é favorável ao fornecimento de tal dieta específica em caso semelhante ao presente, de sorte que, a princípio e em juízo de antecipação de tutela, a plausibilidade jurídica está demonstrada. O MM. Juízo a quo consignou, na decisão agravada, que a parte autora “não faz jus ao deferimento do fornecimento de fraldas”, acrescentando que “tanto os idosos quanto os deficientes têm acesso ao Programa ‘Aqui tem farmácia Popular’, independente da prescrição médica ser proveniente do SUS ou da rede particular”. Nesse aspecto, carece à parte agravante interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.     (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004769-04.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.3. Nos termos da sentença, foi determinada a anulação do auto de infração n. 368/22 do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região/SP, tendo em vista a inexigibilidade de a impetrante contratar profissional nutricionista como responsável técnica bem como se registrar no Conselho em questão dada a natureza dos serviços que presta como instituição de longa permanência para idosos.4.  Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002119-25.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 26/03/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
Dispensada a ementa na forma da lei. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002666-04.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal RENATO DE CARVALHO VIANA, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 09/02/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 10  - Capítulo seguinte
 Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Dos Direitos Fundamentais (Capítulos neste Título) :