Artigo 33 - Lei nº 10.486 / 2002

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DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

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Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.
§ 1º A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.
§ 3º As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação.
§ 4º A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:
a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1º grupo;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2º grupo;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3º grupo;
d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei nº 10.486   Art.:art-33  
20/04/2022 STF Acórdão

EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
Embargos de declaração na ação cível originária. 2. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal. 3. Obscuridade. Embargos declaratórios acolhidos para inclusão de eventuais superávits anuais e excessos de arrecadação na alínea “b” do dispositivo do acórdão embargado. 4. Erro material na fixação dos honorários advocatícios. 5. Ausência. Fixação com base no valor da causa. Possibilidade. 6. Embargos parcialmente acolhidos para sanar eventual obscuridade na interpretação do dispositivo do acórdão. 7. Embargos declaratórios opostos pela União. 8. Omissão. Ausência. Pedido de ressarcimento expressamente afastado no acórdão embargado. 9. Interposição de embargos visando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e rebatida pelo Colegiado. Impossibilidade. Precedentes. 10. Obscuridade. Inovação recursal. Não cabimento. 11. Ausência de requisitos de embargabilidade. 12. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 13. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. (STF, ACO 3455 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
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20/04/2022 STF Acórdão

SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
Embargos de declaração na ação cível originária. 2. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal. 3. Obscuridade. Embargos declaratórios acolhidos para inclusão de eventuais superávits anuais e excessos de arrecadação na alínea “b” do dispositivo do acórdão embargado. 4. Erro material na fixação dos honorários advocatícios. 5. Ausência. Fixação com base no valor da causa. Possibilidade. 6. Embargos parcialmente acolhidos para sanar eventual obscuridade na interpretação do dispositivo do acórdão. 7. Embargos declaratórios opostos pela União. 8. Omissão. Ausência. Pedido de ressarcimento expressamente afastado no acórdão embargado. 9. Interposição de embargos visando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e rebatida pelo Colegiado. Impossibilidade. Precedentes. 10. Obscuridade. Inovação recursal. Não cabimento. 11. Ausência de requisitos de embargabilidade. 12. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 13. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. (STF, ACO 3455 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
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10/01/2022 STF Acórdão

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
Ação Cível Originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Fundo de Saúde de cada Corporação Militar do Distrito Federal (PMDF e CBMDF). 4. Conflito Federativo. Competência do STF (art. 102, I, f, da CF) 5. Prescrição. Parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (16.12.2015) estão prescritas, por força do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 6. Descontos dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde, na forma do art. 28, II e III, c/c o art. 33 da Lei Federal 10.486/2002. Rubrica própria no FCDF. 7. Necessidade de escrituração de forma identificada e individualizada. Destinação específica e exclusiva para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos integrantes das respectivas Corporações e seus dependentes. 8. Os valores reembolsados pelos militares e bombeiros não podem ser considerados para o cálculo do aporte anual feito pela União Federal no FCDF, nos termos do art. 2º da Lei Federal 10.633/2002. 9. Procedência em parte dos pedidos. 10. Sucumbência mínima do ente distrital. Honorários advocatícios devidos pela União. (STF, ACO 3455, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022)
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