Artigo 2 - Lei nº 10.633 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida - RCL da União.
§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
I - no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II - no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
§ 2º O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 10.633   Art.:art-2  
10/01/2022 STF Acórdão

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
Ação Cível Originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Fundo de Saúde de cada Corporação Militar do Distrito Federal (PMDF e CBMDF). 4. Conflito Federativo. Competência do STF (art. 102, I, f, da CF) 5. Prescrição. Parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (16.12.2015) estão prescritas, por força do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 6. Descontos dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde, na forma do art. 28, II e III, c/c o art. 33 da Lei Federal 10.486/2002. Rubrica própria no FCDF. 7. Necessidade de escrituração de forma identificada e individualizada. Destinação específica e exclusiva para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos integrantes das respectivas Corporações e seus dependentes. 8. Os valores reembolsados pelos militares e bombeiros não podem ser considerados para o cálculo do aporte anual feito pela União Federal no FCDF, nos termos do art. 2º da Lei Federal 10.633/2002. 9. Procedência em parte dos pedidos. 10. Sucumbência mínima do ente distrital. Honorários advocatícios devidos pela União. (STF, ACO 3455, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022)
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02/07/2021 STF Monocrática

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

INTEIRO TEOR:  
(STF, ACO 3414, Relator(a): GILMAR MENDES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 30/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01/07/2021 PUBLIC 02/07/2021)
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26/08/2020 STF Monocrática

TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
Decisão: Trata-se de ação civil originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Distrito Federal em face da União, objetivando: i) o deferimento do pedido de tutela de urgência, autorizando-se que, até o final julgamento da presente demanda, os recursos repassados ao Fundo Constitucional do Distrito Federal possam ser utilizados em exercícios distintos daqueles nos quais houve o aporte pela União Federal, diferentemente do que foi determinado pelo Tribunal de Contas da União no item 9.4 do Acórdão nº 2.938/2018-Plenário e no Acórdão nº 1.245/2020-Plenário; (...) (iii) ao final da demanda, o reconhecimento de que os recursos repassados ao Fundo Constitucional do Distrito Federal podem ser utilizados em exercícios distintos daqueles nos quais houve o aporte pela União Federal, diferentemente ...
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jurídica”. Por fim, afirma estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão de medida liminar, pois: i) a pretensão do requerente não encontra respaldo na ordem jurídica e afrontam as normas de direito financeiro previstas na Constituição; ii) não há que se falar em risco de perecimento do direito, pois a Corte Contas não emitiu comando com exequibilidade imediata, deferindo prazo adicional para que o Distrito Federal cumpra as normas de Direito Financeiro pertinentes e possa corrigir aspectos relevantes da execução orçamentária dos recursos federais; e iii) o autor tinha conhecimento das determinações do TCU desde a prolação do Acórdão 2.938/2018-Plenário, motivo pelo qual não cabe falar em surpresa por suposta mudança de entendimento do órgão de controle externo. É o relatório. (STF, ACO 3414 TP, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 20/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25/08/2020 PUBLIC 26/08/2020)
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