ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 9 - ECA / 1990

VER EMENTA

Do Direito à Vida e à Saúde

Arts. 7 ... 8-A ocultos » exibir Artigos
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
§ 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.
Arts. 10 ... 14 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:ECA   Art.:art-9  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAUDE - SUPLEMENTOS ALIMENTARES NÃO PADRONIZADOS PELO SUS - APTAMIL ANTIRREFLUXO E NAN - REQUISITOS DO RESP REPETITIVO 1.657.156 DO STJ - PREENCHIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA - REGISTRO NA ANVISA - DIREITO À ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SAUDÁVEL - ART. 9º, §1º DO ECA C/C ART. 4º DA LEI 13.317/1999 - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE FORNECIMENTO 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. A concessão dos ...
« (+135 PALAVRAS) »
...
, bem como do art. 4º da Lei Estadual 13.317/1999, infere-se que o direito à saúde compreende uma alimentação adequada, que permita o desenvolvimento sadio da criança. O fornecimento de suplemento nutricional substituto do leite materno configura, portanto, medida imprescindível à manutenção da saúde dos infantes. 5. A obrigação de fornecimento dos suplementos, todavia, deve ser limitada aos seismeses de idade dos menores, considerando a ausência de prova inequívoca de que continuam necessitando das fórmulas, as quais lhes foram prescritas especificamente para o primeiro semestre de aleitamento. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.216426-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/02/2023

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS 1. Como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Emb. Decl. no RE 855.178-SE, o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". E, "ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente ...
« (+345 PALAVRAS) »
...
o desenvolvimento sadio da criança. O fornecimento do suplemento nutricional Aptamil configura medida imprescindível à manutenção da saúde do infante, que se alimenta por meio de sonda nasogástrica. 5. Não há respaldo para se impor ao ente municipal o fornecimento dos fármacos Noripurum e (...) D, não disponibilizados pela rede pública de saúde para o tratamento da doença que acomete o menor, quando ausente prova inequívoca da sua imprescindibilidade no caso concreto. 6. Deve ser reconhecida a responsabilidade primária do Município de Teófilo Otôni pela dispensação de insumos voltados para a assistência básica à saúde, bem como de suplementação alimentar, em observância ao disposto no art. 71 da Lei 13.317/1999 (STF, Tema 793). 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.209169-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/02/2023

TRT-15


EMENTA:  
ADOÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. PROTEÇÃO À MÃE LACTANTE E À CRIANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA. DIREITO DA TRABALHADORA À ALTERAÇÃO DE SEU TURNO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL RECONHECIDO. I. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante com pedido de reconhecimento de rescisão indireta, em razão de a empregadora não possibilitar a alteração de seu horário de trabalho, inviabilizando a amamentação e cuidados destinados ao seu filho. II. A hipótese envolve discussão sobre desigualdade estrutural de gênero, atraindo a adoção do "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", conforme ...
« (+146 PALAVRAS) »
...
e arts. 3º e e do Estatuto da Criança e do Adolescente. V. A análise da situação fática, à luz da Resolução 492 do CNJ, subsumida aos normativos protetores da maternidade e da infância, embasam a certeza de que a escolha do turno de trabalho pela reclamante, na hipótese dos autos, coloca-se como um direito seu e, mais, de seu filho. Assim, a omissão patronal ou a ilegal recusa em flexibilizar as condições de trabalho, caracteriza falta patronal grave, ensejando o reconhecimento da hipótese de rescisão indireta e dano moral. (TRT-15, 0010661-66.2023.5.15.0009, Rel. ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID, ROT, 5ª Câmara, publicado em 15/03/2024)
Acórdão em ROT | 15/03/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 18-B  - Capítulo seguinte
 Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Dos Direitos Fundamentais (Capítulos neste Título) :