ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 230 - ECA / 1990

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Dos Crimes em Espécie

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Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 230

Lei:ECA   Art.:art-230  

TJ-SP Seqüestro e cárcere privado


EMENTA:  
CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (CONTINUIDADE DELITIVA), PRIVAR ADOLESCENTE DE SUA LIBERDADE E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. Recursos defensivos. ECA, ART. 230, CAPUT E LCP, ART. 47, CAPUT. Reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva estatal. Exame de mérito prejudicado. CP, ART. 148, § 2º. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Pena e regime preservados. DESPROVIMENTO. (TJSP;  Apelação Criminal 0001837-52.2017.8.26.0695; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 03/04/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DE CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, POR FILMAGENS E POR LAUDO PERICIAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ERRO DE TIPO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO LEVÍSSIMA. LESÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do acusado pelos delitos previstos no art. 209 do CPM e no art. 230...
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, §6º, do CPM), na medida em que a lesão corporal de natureza leve provocada na vítima não pode ser considerada como decorrente de culpa ou de ínfima lesividade jurídica. 5. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, salvo fundamentação concreta para a aplicação de fração de aumento maior, consoante entendimento consolidado no STJ. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a reprimenda para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, mantido o regime aberto e a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme condições aplicadas na sentença.    (TJDFT, Acórdão n.1395827, 00078211120188070016, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 27/01/2022, Publicado em: 08/02/2022)
Acórdão em Segredo de Justiça | 08/02/2022

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034565-38.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: AISLAN DE ANDRADA CAVALCANTE e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA Advogado(s):    ACORDÃO   HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORMADA POR POLICIAIS MILITARES. OPERAÇÃO ALCATEIA FASE 2. PEDIDO DE AMPLO ACESSO AOS AUTOS PREJUDICADO. HABILITAÇÃO DO ADVOGADO IMPETRANTE. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E INTERROMPER OU DIMINUIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. ...
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(cessar a atividade criminosa da organização denunciada). 8. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8034565-38.2020.8.05.0000, impetrado por (...) em favor do paciente AISLAN DE (...), apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso - BA, por ato supostamente ilegal praticado nos autos da AÇÃO PENAL n° 8004197-55.2020.8.05.0191.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE A ORDEM e, nesta extensão, DENEGÁ-LA, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8034565-38.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 10/02/2021)
Acórdão em Habeas Corpus | 10/02/2021
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