ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 2 - ECA / 1990

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Das Disposições Preliminares

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:ECA   Art.:art-2  
26/11/2020 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE MENOR NO FEITO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICÁVEL. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de (...), após declínio da competência pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível de Brasília em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. 1.1. O Juízo Suscitante argumenta ...
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quando suprimirem órgão judiciário, ou alterarem a competência absoluta?. 4.2. No caso, os autores manifestaram expressamente o seu interesse na tramitação da demanda perante o foro de Brasília. 4.3. Portanto, uma vez afastada a incidência do Estatuto da Criança e do Adolecente, em face da ausência de menor na presente demanda, bem como, face a ausência de interdição judicial do autor, aplica-se a presente demanda a regra contida no art. 43 do CPC, devendo o feito ser processado e julgado pelo juízo na qual foi inicialmente distribuída, qual seja, o juízo da 15ª Vara Cível de Brasília. 5. Acolho o conflito negativo para declarar competente o juízo Suscitado, isto é, o da 15ª Vara Cível de Brasília.   (TJDFT, Acórdão n.1300050, 07288895320208070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Julgado em: 09/11/2020, Publicado em: 26/11/2020)
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14/10/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Homicídio Qualificado

EMENTA:  
APELAÇÃO. Ato infracional equiparado a homicídio qualificado. Certa a coautoria atribuída à adolescente e inquestionável a materialidade da infração. Inexiste no conjunto dos elementos de convicção espaço dialético que permita vitalizar a presunção de inocência. Inafastável a procedência da representação. Espelhando a infração em comento um crime hediondo - artigo 1º, inciso I, da lei n. 8.072/90 - cometido contra a organização social, o homicídio, indica periculosidade social de seu autor, manifestada pela ausência de freios e de crítica, que levam ao exagero e desproporção entre o móvel e o ato. A conduta da apelante projetou suscetibilidade ...
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ressocialização, nos moldes preconizados pelo artigo 1º, § 2º, incisos I, II e III, da lei n. 12.594/2012 - Sinase, está no artigo 122, inciso I, ECA - que autoriza a medida de internação, frente a uma infração cometida com violência real contra pessoa. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP;  Apelação Cível 0000529-19.2017.8.26.0456; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020)
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04/09/2023 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. REMISSÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEMONSTRADO.  1. A aplicação da remissão, como forma de extinção do processo, deve atender ?às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional?, nos termos do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente.  2. Verificada a gravidade dos atos descritos na representação, em conjunto com as outras incursões do adolescente na seara infracional, em que pese tenha sido aplicada ao jovem infrator a medida de liberdade assistida em procedimento diverso, deve ser apurada a responsabilidade pelas condutas perpetradas, com a finalidade de aplicar a medida socioeducativa que melhor atenda à ressocialização do apelado.   3. O transcurso de lapso temporal desde a prática do ato infracional, por si só, não retira o interesse de agir do Estado, considerando a finalidade precipuamente pedagógica e socializante da medida socioeducativa. De igual modo, a maioridade penal também não retira a utilidade do processo, porquanto o art. 2º, parágrafo único, c/c artigo 121, § 5º, do ECA permitem o cumprimento de medidas socioeducativas até os 21 anos de idade.   4. Recurso conhecido e provido.  (TJDFT, Acórdão n.1749279, 07067174420218070013, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 24/08/2023, Publicado em: 04/09/2023)
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