ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 163 - ECA / 1990

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Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar

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Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 163

Lei:ECA   Art.:art-163  

TJ-CE Perda por crime contra titular do mesmo poder ou descendente (L. 13.715/2018)


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA GENITORA. SUBSTRATO PROBATÓRIO REUNIDO NO FEITO QUE PERMITE CONCLUIR PELA RESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR À GENITORA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível (fls. 345/351) interposta por M. D. de O. contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar, julgou procedente a ação, determinando a destituição da gestora do exercício do poder familiar sobre sua prole, L. de O. (data de nascimento 14/08/2002), L. de O. (data de nascimento 18/10/2005), C. de O (data de nascimento 10/07/2007) e D. de O. (data ...
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a família das crianças a fim de que se restabelecesse um ambiente mais propício e seguro, contudo, muito embora tenha sido essencial a intervenção dos familiares das crianças em possibilitar uma vida mais dentro do normal, a genitora, mesmo antes de ser proferida a sentença, procurou mudar seu comportamento e modo de vida, a qual demonstrou a intenção de reaver seu poder familiar, fato este que não pode ser desprezado, a reintegração da família, dos laços entre mãe e filhos se sobrepõe neste momento. 6.O membro do Parquet opinou pelo total provimento do recurso apelatório, entendimento este corroborado por esta Relatoria, considerando a intenção demonstrada pela genitora em reaver o seu poder familiar e voltar a convivência com seus filhos. 7.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE; Apelação Cível - 0017990-14.2016.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  20/07/2022, data da publicação:  21/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 21/07/2022

TJ-RJ Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
Apelação Cível. Pretensão de destituição do poder familiar, sob o fundamento de que a ré não cumpre adequadamente com as funções parentais. Inconformismo da demandada. Apelante que não foi localizada, para fins de citação, nos endereços por ela informados ao hospital no qual foi realizado o parto do menor ou naqueles fornecidos pelo Ministério Público, consoante certidões exaradas pelos oficiais de justiça que atuaram neste feito. Endereço obtido via sistema Infojud que já havia sido diligenciado antes, sem êxito. Inteligência do § 4.º do artigo 158 e do caput do artigo 163, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente...
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abandonou no hospital". Prova documental produzida que é mais do que suficiente para evidenciar a tese autoral, o que torna desnecessária a oitiva de testemunhas, nos moldes pretendidos pela recorrente. Destituição do poder familiar, na hipótese, com fulcro no inciso I do artigo 1.638 do Código Civil, é a medida que atenderá ao melhor interesse do infante, que se encontra desde janeiro de 2021 sob a guarda de pessoas habilitadas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, que pleitearam a sua adoção. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0029614-17.2020.8.19.0011, Relator(a): DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, Publicado em: 15/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 15/04/2024

TJ-PE Maus Tratos


EMENTA:  
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GENITORA EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE ÁLCOOL. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO E APTIDÃO À ADOÇÃO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0000854-58.2023.8.17.3390, decide a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo a decisão de primeira instância que decretou a destituição do poder familiar de ROSENILDA (...) em relação a seu filho (...), com a devida concessão do mandado de averbação para os fins do art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a aptidão à adoção nacional, com expedição de guia de cadastramento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) para a Vara Regional da Infância e Juventude de Arcoverde. Custas processuais pela genitora, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000854-58.2023.8.17.3390, Relator(a): ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), Julgado em 13/11/2023, publicado em 13/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 13/11/2023
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