ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 4 - ECA / 1990

VER EMENTA

Das Disposições Preliminares

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à natureza e à convivência familiar e comunitária.
§1º A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:
I - orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
II - solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.
Arts. 5 ... 6 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

LeiECA   Art.art-4  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deferiu parcialmente a homologação de sentença estrangeira proferida pela Justiça da Bolívia, limitando-a à guarda da menor e ao regime de visitas do genitor, e indeferindo a homologação no ponto relativo aos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a existência de decisão brasileira superveniente sobre alimentos, proferida em ação em curso no Brasil e que determinou a compensação com os valores pagos na Bolívia, impede a homologação ...
+525 PALAVRAS
...
-, motivo pelo qual se presume que retrate mais fielmente a situação atual da criança (alimentada) e o seu melhor interesse. 10. Outrossim, por adotar solução diversa da estabelecida pela Justiça brasileira, a decisão estrangeira revela-se insuscetível de homologação na parte que versa sobre o mesmo tema, sob pena de ofensa à soberania nacional (HDE n. 342/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 29/6/2018). IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl na HDE n. 11.520/EX, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
16/06/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente ...
+405 PALAVRAS
...
26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.061.213/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
12/03/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 7 ... 14-A  - Capítulo seguinte
 Do Direito à Vida e à Saúde

Início (Títulos neste Conteúdo) :