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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
ALTERADO
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à natureza e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
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a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
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b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
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c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
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d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
ALTERADO
§1º A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:
I - orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
II - solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deferiu parcialmente a homologação de sentença estrangeira proferida pela Justiça da Bolívia, limitando-a à guarda da menor e ao regime de visitas do genitor, e indeferindo a homologação no ponto relativo aos alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a existência de decisão brasileira superveniente sobre alimentos, proferida em ação em curso no Brasil e que determinou a compensação com os valores pagos na Bolívia, impede a homologação
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...da sentença estrangeira no ponto relativo aos alimentos, à luz da jurisdição internacional concorrente, da proteção integral e do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 22 do CPC, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando "o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos" (inciso I, alínea "b").
4. Sob tal perspectiva, sobressai a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Brasil adotou sistema que prevê ser de jurisdição internacional concorrente com a estrangeira, e não exclusiva, o conhecimento das questões relacionadas à guarda de menores e a alimentos, de modo que o simples ajuizamento de uma ação judicial no Brasil não inviabiliza, por si só, a homologação da sentença estrangeira que versou sobre as mesmas matérias" (HDE n. 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019).
5. Nada obstante, não se pode olvidar que "os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitividade, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato" (HDE n. 3.794/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 22/3/2022).
6. Assim, em havendo conflito entre decisões que arbitrem alimentos em favor de menor de idade, deve prevalecer o princípio da proteção integral, que salvaguarda o melhor interesse da criança e do adolescente, ex vi do disposto no artigo 227 da Constituição, bem como nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei n. 8.069/1990 (ECA).
7. Consequentemente, "a existência de decisão proferida no Brasil conferindo melhor proteção aos interesses do menor e contrastando em algum grau com a decisão de outro sistema jurídico impede que esta última seja homologada e venha a surtir efeitos em território pátrio" (AgInt nos EDcl na HDE n. 5.986/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
8. Na hipótese dos autos: (i) o alimentante - que reside, tem patrimônio e exerce suas atividades profissionais no Brasil - pretende a homologação da sentença estrangeira proferida pela Justiça da Bolívia (país em que a alimentanda reside com a sua mãe), que, além de discorrer sobre a guarda e o regime de visitas da criança (atualmente com quatro anos de idade), fixou alimentos no valor de 1.500 bolivianos (aproximadamente 1.090 reais) mensais mais o pagamento de creche, plano de saúde e dois conjuntos de roupas por ano; e (ii) a "ação de prestação de alimentos" - em trâmite no Brasil - foi ajuizada em 2/7/2024, tendo sido mantidos, em 27/5/2025, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os alimentos provisórios fixados, pelo magistrado de primeiro grau, em dez salários mínimos nacionais (em torno de 16 mil reais), determinada a compensação com "o valor [efetivamente] pago na Bolívia", jurisdição em que também há previsão de prisão civil do devedor de pensão alimentícia.
9. A decisão da Justiça de São Paulo é posterior à sentença estrangeira - proferida em 16/8/2024, confirmada em 4/10/2024 e transitada em julgado em 12/11/2024 -, motivo pelo qual se presume que retrate mais fielmente a situação atual da criança (alimentada) e o seu melhor interesse.
10. Outrossim, por adotar solução diversa da estabelecida pela Justiça brasileira, a decisão estrangeira revela-se insuscetível de homologação na parte que versa sobre o mesmo tema, sob pena de ofensa à soberania nacional (HDE n. 342/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 29/6/2018).
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl na HDE n. 11.520/EX, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
16/06/2026 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a
Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente
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...todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
6. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de demonstração da violação dos arts. 1.513 e 1.565 do Código Civil e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, à Súmula n. 7 do STJ e à divergência não comprovada.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas.
10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, V e VII, 81 do CPC, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
(STJ, AgInt no AREsp n. 3.061.213/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
12/03/2026 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA