Decreto-Lei nº 941 (1969)

Decreto-Lei nº 941 / 1969 - Do registro

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Do registroLEI REVOGADA

Art. 42.

O estrangeiro, admitido no Brasil em caráter temporário ou permanente, é obrigado a registrar-se dentro dos 15 (quinze) primeiros dias úteis seguintes ao desembarque.
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§ 1º O registro, a cargo de Departamento de Polícia Federal, processar-se-á sumàriamente, mediante identificação e exame do passaporte ou documento equivalente, que será restituído sem qualquer formalidade. LEI REVOGADA
§ 2º Constarão do registro as indicações seguintes: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, datas do nascimento e da chegada ao Brasil, e meio de transporte utilizado. LEI REVOGADA
§ 3º O estudante, beneficiário de convênio cultural, será registrado, ainda, no Ministério das Relações Exteriores. LEI REVOGADA

Art. 43.

Ao estrangeiro registrado será fornecido documento comprobatório de identidade.
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Parágrafo único. Ao portador de visto diplomático e oficial, ao funcionário e empregado de Missões diplomáticas e Repartições consulares estrangeiras, ao funcionário de Organizações Internacionais de que o Brasil faça parte e ao beneficiário de convênio cultural, o Ministério das Relações Exteriores expedirá carteira de identidade especial. LEI REVOGADA

Art. 44.

O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para os efeitos de registro, serão os constantes do passaporte ou de documento equivalente.
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Parágrafo único. Se o passaporte ou documento equivalente não consignar a nacionalidade do titular, o estrangeiro será registrado como apátrida, salvo se provar, por outra forma idônea, que possui nacionalidade, determinada. LEI REVOGADA

Art. 45.

É facultado o fornecimento de documento comprobatório de identidade aos menores de 18 anos.
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Art. 46.

O estrangeiro que fôr admitido no Brasil em virtude de concessão de asilo diplomático ou territorial terá registro e documento de identidade especiais.
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Art. 47.

O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de domicílio.
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Parágrafo único. A comunicação a que se refere êste artigo poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio, com registro postal. LEI REVOGADA

Art. 48.

O estrangeiro, registrado como permanente, que, ausentando-se do país, a êle retorne com excesso dos prazos previstos no artigo 67 e seu parágrafo único, é obrigado a revalidar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo fixado no artigo 42.
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Art. 49.

O Departamento de Policia Federal centralizará, mantendo-o devidamente atualizado, o registro geral dos estrangeiros identificados no Brasil e remeterá uma cópia da ficha datiloscópica de cada um à autoridade policial do Estado ou Território onde seja domiciliado.
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 Da Prorrogação do Prazo de Estada

Do registro do estrangeiro e suas modificações (Capítulos neste Título) :