Art. 42.
O estrangeiro, admitido no Brasil em caráter temporário ou permanente, é obrigado a registrar-se dentro dos 15 (quinze) primeiros dias úteis seguintes ao desembarque. LEI REVOGADA
§ 1º O registro, a cargo de Departamento de Polícia Federal, processar-se-á sumàriamente, mediante identificação e exame do passaporte ou documento equivalente, que será restituído sem qualquer formalidade.
LEI REVOGADA
§ 2º Constarão do registro as indicações seguintes: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, datas do nascimento e da chegada ao Brasil, e meio de transporte utilizado.
LEI REVOGADA
§ 3º O estudante, beneficiário de convênio cultural, será registrado, ainda, no Ministério das Relações Exteriores.
LEI REVOGADA
Art. 43.
Ao estrangeiro registrado será fornecido documento comprobatório de identidade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao portador de visto diplomático e oficial, ao funcionário e empregado de Missões diplomáticas e Repartições consulares estrangeiras, ao funcionário de Organizações Internacionais de que o Brasil faça parte e ao beneficiário de convênio cultural, o Ministério das Relações Exteriores expedirá carteira de identidade especial.
LEI REVOGADA
Art. 44.
O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para os efeitos de registro, serão os constantes do passaporte ou de documento equivalente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o passaporte ou documento equivalente não consignar a nacionalidade do titular, o estrangeiro será registrado como apátrida, salvo se provar, por outra forma idônea, que possui nacionalidade, determinada.
LEI REVOGADA
Art. 45.
É facultado o fornecimento de documento comprobatório de identidade aos menores de 18 anos. LEI REVOGADAArt. 46.
O estrangeiro que fôr admitido no Brasil em virtude de concessão de asilo diplomático ou territorial terá registro e documento de identidade especiais. LEI REVOGADAArt. 47.
O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de domicílio. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A comunicação a que se refere êste artigo poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio, com registro postal.
LEI REVOGADA