Art. 38.
O visto concedido pelas autoridades consulares apenas configura mera expectativa de direito para o estrangeiro, cujo desembarque no território brasileiro poderá ser obstado se se verificar a ocorrência de qualquer dos casos do artigo 5º ou a inconveniência de sua entrada no país. LEI REVOGADAArt. 39.
Os impedimentos por motivo de saúde serão opostos pela autoridade sanitária, cabendo ao Departamento de Polícia Federal anotar o fato no passaporte ou documento equivalente, que reterá em seu poder até a saída do estrangeiro. LEI REVOGADAArt. 40.
Da decisão da autoridade sem serviço, caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem efeito suspensivo. LEI REVOGADAArt. 41.
A emprêsa transportadora e o responsável pelo meio de transporte respondem, solidàriamente, pela saída do território brasileiro, assim do clandestino como do impedido, neste último caso, se ocorrer culpa de qualquer daqueles. LEI REVOGADA
§ 1º Em caso de desembarque de clandestino ou de passageiro impedido, nas condições previstas neste artigo, a emprêsa transportadora depositará, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, importância equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil por impedido ou clandestino, depósito êsse que será levantado mediante prova da saída do mesmo do território brasileiro, e responderá, igualmente, pelas respectivas despesas de manutenção até o reembarque, sem prejuízo do disposto nos artigos 146 e 147 e da custódia policial a que fica sujeito o clandestino.
LEI REVOGADA
§ 2º O impedimento do chefe de família estender-se-á a seus dependentes, mas o desembarque dêstes, no entanto, poderá ser autorizado desde que pessoa domiciliada no país, de comprovada idoneidade moral e financeira, assuma a responsabilidade por sua manutenção e eventual retirada do território brasileiro.
LEI REVOGADA